A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.
Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.
“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.
Nº do processo: 0039827-72.2008.8.19.0021
Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.
Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.
“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.
Nº do processo: 0039827-72.2008.8.19.0021
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