A Vivo SA foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um rapaz que teve seu nome usado por um fraudador para firmar contrato com a operadora. As contas relativas ao contrato não foram pagas e o nome do rapaz foi negativado junto ao SPC/SERASA.
O rapaz nunca chegou a receber comunicado do débito e só tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes, nove meses depois da inclusão, através de uma consulta realizada. Descobriu que as cobranças haviam sido feitas pela Vivo em contas com números de telefones que não eram seus e enviadas para endereço no qual nunca residiu.
Em sua defesa, a Vivo pediu a extinção do processo alegando que seguiu os procedimentos de praxe e que foi alvo de um estelionatário. No entanto, o juiz não acatou o pedido, respaldando sua decisão em recente julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF segundo o qual "as instituições financeiras devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos a si apresentados quando do momento da contratação de cartão de crédito, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro".
O rapaz pediu também indenização por lucro cessante que, no entanto, foi indeferida por não haver nos autos prova de sua ocorrência.
Nº do processo: 2009.01.1.045647-5
O rapaz nunca chegou a receber comunicado do débito e só tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes, nove meses depois da inclusão, através de uma consulta realizada. Descobriu que as cobranças haviam sido feitas pela Vivo em contas com números de telefones que não eram seus e enviadas para endereço no qual nunca residiu.
Em sua defesa, a Vivo pediu a extinção do processo alegando que seguiu os procedimentos de praxe e que foi alvo de um estelionatário. No entanto, o juiz não acatou o pedido, respaldando sua decisão em recente julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF segundo o qual "as instituições financeiras devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos a si apresentados quando do momento da contratação de cartão de crédito, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro".
O rapaz pediu também indenização por lucro cessante que, no entanto, foi indeferida por não haver nos autos prova de sua ocorrência.
Nº do processo: 2009.01.1.045647-5
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