A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para R.A.C., que teve cobranças indevidas no cartão de crédito.
A decisão, proferida na última 4a.feira (20/10), teve como relator do processo o juiz Francisco Gomes de Moura. Segundo o processo, em janeiro de 2007, o cliente recebeu ligação do Itaú informando que o cartão de crédito dele tinha sido clonado.
A empresa assegurou que havia cancelado o cartão e recomendou que ele quebrasse o plástico. Porém, R.A.C. recebeu a fatura de fevereiro daquele ano com valores referentes a duas compras que ele desconhecia. O cliente fez a reclamação e a operadora do cartão estornou os valores.
No entanto, as compras voltaram a ser lançadas nas faturas de maio e julho. Diante do problema, ele procurou o órgão de defesa do consumidor e registrou boletim de ocorrência.
Além disso, em agosto de 2008, ingressou com ação judicial requerendo reparação de danos morais e concessão de liminar para que o banco não procedesse a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. O Itaú contestou que não praticou ato ilícito “para gerar resultado lesivo ao requerente”.
Alegou que em caso de roubo ou furto de cartão, o usuário deve informar, imediatamente, à central do banco, “sob pena dos valores não serem estornados”.
Em 22 de agosto de 2007, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, titular da 7ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza, concedeu, parcialmente, antecipação de tutela determinado que o nome do autor não fosse negativado, pelo Itaú, até decisão final.
No dia 7 de julho de 2009, a mesma juíza julgou a ação e condenou a instituição financeira a pagar R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
“À vista das provas produzidas pelo autor, constata-se a existência do dano, o que impõe a reparação desse ato ilícito, baseada na teoria do risco e na responsabilidade objetiva, o que é respaldado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, considerou a magistrada. O banco entrou com apelação (nº 24-06.2010.8.06.9000/0) junto às Turmas Recursais.
Ao julgar o recurso cível, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de 1º Grau.
A decisão, proferida na última 4a.feira (20/10), teve como relator do processo o juiz Francisco Gomes de Moura. Segundo o processo, em janeiro de 2007, o cliente recebeu ligação do Itaú informando que o cartão de crédito dele tinha sido clonado.
A empresa assegurou que havia cancelado o cartão e recomendou que ele quebrasse o plástico. Porém, R.A.C. recebeu a fatura de fevereiro daquele ano com valores referentes a duas compras que ele desconhecia. O cliente fez a reclamação e a operadora do cartão estornou os valores.
No entanto, as compras voltaram a ser lançadas nas faturas de maio e julho. Diante do problema, ele procurou o órgão de defesa do consumidor e registrou boletim de ocorrência.
Além disso, em agosto de 2008, ingressou com ação judicial requerendo reparação de danos morais e concessão de liminar para que o banco não procedesse a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. O Itaú contestou que não praticou ato ilícito “para gerar resultado lesivo ao requerente”.
Alegou que em caso de roubo ou furto de cartão, o usuário deve informar, imediatamente, à central do banco, “sob pena dos valores não serem estornados”.
Em 22 de agosto de 2007, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, titular da 7ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza, concedeu, parcialmente, antecipação de tutela determinado que o nome do autor não fosse negativado, pelo Itaú, até decisão final.
No dia 7 de julho de 2009, a mesma juíza julgou a ação e condenou a instituição financeira a pagar R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
“À vista das provas produzidas pelo autor, constata-se a existência do dano, o que impõe a reparação desse ato ilícito, baseada na teoria do risco e na responsabilidade objetiva, o que é respaldado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, considerou a magistrada. O banco entrou com apelação (nº 24-06.2010.8.06.9000/0) junto às Turmas Recursais.
Ao julgar o recurso cível, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de 1º Grau.
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