A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Sombrio, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a Andreza de Melo Cordeiro.
Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.
“Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)
Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.
“Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)
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