O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Fernanda Cristina Melo em R$ 30 mil, por danos morais. Após suspeita de que teria sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado, a Polícia Civil invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada.
Fernanda foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia. O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.
“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função. Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a sentença da Comarca da Capital. (Ap. Cív. n. 2010.027272-9)
Fernanda foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia. O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.
“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função. Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.
O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a sentença da Comarca da Capital. (Ap. Cív. n. 2010.027272-9)
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