O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Cézar Barbosa de Sousa, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por extravio de bagagem. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (31/03).
Segundo os autos (nº 50573-85.2009.8.06.0001/0), em agosto de 2008, I.S.M., que reside nos Estados Unidos, veio a Fortaleza visitar os pais e os filhos. Ao constatar que a mala não estava na esteira, procurou, imediatamente, uma funcionária da companhia e disse que havia trazido produtos caros para presentear os familiares.
A empresa fez ocorrência interna, mas não devolveu a bagagem. Insatisfeita, entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou ter voltado ao aeroporto por diversas vezes, sem conseguir reaver os bens.
A TAM argumentou que a passageira não comprovou a existência dos bens reclamados e nem que os objetos estariam dentro da mala extraviada. Além disso, não teria aceitado a proposta de indenização oferecida pela companhia área.
Na sentença, o juiz considerou que o extravio ficou provado, caracterizando o dano moral não “diretamente vinculado ao valor dos objetos existentes na bagagem, mas tão somente à existência de pertences”.
Segundo os autos (nº 50573-85.2009.8.06.0001/0), em agosto de 2008, I.S.M., que reside nos Estados Unidos, veio a Fortaleza visitar os pais e os filhos. Ao constatar que a mala não estava na esteira, procurou, imediatamente, uma funcionária da companhia e disse que havia trazido produtos caros para presentear os familiares.
A empresa fez ocorrência interna, mas não devolveu a bagagem. Insatisfeita, entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou ter voltado ao aeroporto por diversas vezes, sem conseguir reaver os bens.
A TAM argumentou que a passageira não comprovou a existência dos bens reclamados e nem que os objetos estariam dentro da mala extraviada. Além disso, não teria aceitado a proposta de indenização oferecida pela companhia área.
Na sentença, o juiz considerou que o extravio ficou provado, caracterizando o dano moral não “diretamente vinculado ao valor dos objetos existentes na bagagem, mas tão somente à existência de pertences”.
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