sábado, 12 de junho de 2010

Jovem recebe descarga elétrica e ganha indenização da Rioluz .

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Rioluz a indenizar o estudante Alex Martins, de 24 anos, em R$ 17.500,00, e sua mãe, em R$ 8.500,00, depois que o jovem recebeu forte descarga elétrica ao pisar em um bueiro em pleno calçadão de Copacabana, Zona Sul da cidade, em novembro de 2000. O Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com os autos, Alex havia ido à praia com um primo quando, na altura do posto 5, em Copacabana, pisou em um bueiro da empresa e levou um choque que o deixou inconsciente. O jovem, então, foi socorrido por um salva-vidas e imediatamente levado na ambulância do Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde chegou em estado de coma.

A dona-de-casa Lucimar Martins, mãe do estudante, afirmou ainda que mesmo após deixar o hospital e continuar o tratamento em casa, o quadro de Alex se agravou, já que ele apresentou paralisia facial e passou a agir de forma estranha depois do acidente.

A companhia de iluminação admitiu o fato, mas nega que a responsabilidade do episódio seja sua. Segundo a ré, a descarga elétrica só ocorreu devido a uma ligação clandestina feita por outra empresa, que não isolou os cabos de energia de maneira correta.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, que negou recurso da Rioluz, caberia à companhia a fiscalização dos bueiros de modo a evitar que qualquer tipo de ligação clandestina colocasse em risco a vida dos pedestres.

“A ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a imputar a culpa da descarga elétrica à ação negligente de terceiro que se utilizou clandestinamente de sua caixa de passagem de energia sem autorização. Ainda que tal alegação fosse comprovada, a mesma não teria o condão de afastar o dever de indenizar da ré, uma vez que o bueiro é de sua propriedade. Sendo assim, a ré deve responder por sua omissão, deixando de zelar pela segurança da população”, explicou a relatora do processo.

Laboratório terá que pagar R$ 10 mil de indenização por erro de diagnóstico .

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O Branne Laboratório de Patologia foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por erro em diagnóstico. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

Miguel de Vasconcelos fez um exame no laboratório réu cujo resultado diagnosticou câncer de próstata. Tal fato ensejou o encaminhamento do autor da ação ao Instituto Nacional de Oncologia. Posteriormente, foi descoberto que ele não tinha a doença e que houve erro de digitação no laudo.

Para o relator do processo, desembargador Jessé Torres, não importa se houve erro de digitação, a questão é que o resultado do exame afirmou a existência de câncer inexistente.

“Induvidoso, portanto, que o erro acarretou dor moral ao autor, diante da angústia decorrente de se saber portador de doença incurável ou de difícil tratamento, a abalar-lhe o equilíbrio emocional e a auto-estima”, declarou o magistrado.


Nº do processo: 0221132-83.2007.8.19.0001

Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica .

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Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

Bradesco terá de pagar indenização milionária a comerciante .

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A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.

A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti.

Golpe

O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.

Recurso

O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Bradesco teve acatado o pedido para que o valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJMA.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Anac: nova norma para passageiros entra em vigor dia 15 .

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SÃO PAULO - A nova norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que amplia os direitos dos passageiros deve entrar em vigor no próximo dia 15 de junho, segundo informações do órgão. A Resolução nº 141 da Anac diz respeito aos direitos do passageiro em voos atrasados, cancelados ou em caso de preterição (impedimento de embarque por necessidade de troca de aeronave ou overbooking).

As principais inovações são a redução do prazo em que a companhia deve prestar assistência ao passageiro, a ampliação do direito à informação e a reacomodação imediata nos casos de voos cancelados, interrompidos e para passageiros preteridos de embarcar em voos com reserva confirmada.

De acordo com a nova norma, o reembolso ao passageiro poderá ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento do voo e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. Pela norma antiga, a empresa aérea podia esperar até 4 horas para reacomodar o passageiro em outro voo, providenciar o reembolso do valor pago e facilitar a comunicação e a alimentação.

Com a entrada da resolução em vigor, nos casos de atrasos, cancelamentos ou preterição, a companhia aérea é obrigada a comunicar os direitos do passageiro, inclusive entregando-lhe folheto com a informação e se solicitado a empresa terá que emitir uma declaração por escrito confirmando o ocorrido.

Segundo a Anac, a medida prevê também que a companhia ofereça outro tipo de transporte para completar o trajeto que tenha sido cancelado ou interrompido, desde que tenha a anuência do passageiro. Caso contrário, ele poderá esperar o próximo voo disponível ou ainda desistir da viagem, com direito ao reembolso integral da passagem. As multas para o caso do não cumprimento das normas podem variar de R$ 4 mil a R$ 10 mil por ocorrência, segundo a Anac.

Juros embutidos levam consumidor a armadilha .

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Cartilha elaborada pelo Conselho Regional de Economia de MG ajuda no cálculo

Raquel Massote, do Jornal Hoje em Dia

A facilidade de acesso ao crédito e a infinidade de promoções que prometem o pagamento a prazo pelo mesmo preço à vista podem esconder uma verdadeira armadilha. Na ilusão de que está fazendo um bom negócio, o consumidor pode ser levado a acreditar que está economizando ao adquirir bens financiados, sem saber que as parcelas embutem taxas de juros abusivas.

Para a população das classes C e D, que consome cada vez mais, o valor extra cobrado faz muita diferença. Portanto, convém saber como calcular os juros embutidos nas prestações, já que a informação nem sempre é clara.

Para ajudar o consumidor a identificar o valor dos juros embutidos nas compras a prazo, o Corecon-MG (Conselho Regional de Economia de Minas Gerais) preparou uma cartilha que traz o passo a passo dos cálculos. A primeira coisa a fazer é saber qual o valor do bem para pagamento à vista.

O exemplo de um aparelho de TV que pode ser encontrado em uma grande rede de varejo por R$ 1.000 à vista, ou em duas parcelas de R$ 500, pagas em 30 e 60 dias, ajuda a entender melhor.

Antes de efetuar a compra, o consumidor deve exigir um desconto para o pagamento à vista. Neste caso, a rede concedeu um abatimento de 10% e, dessa forma, o produto passou a custar R$ 900.

Uma vez identificado o valor do produto na compra à vista, o consumidor deve partir para o segundo passo. No exemplo, a compra financiada em duas parcelas tem prestações de R$ 500. O valor do bem (R$ 900) deve ser dividido pelo valor da prestação, o que vai resultar em 1,8.

De posse deste número, o consumidor deve localizar na tabela elaborada pelo Corecon o número de prestações que serão pagas (duas). Ele deve procurar na linha correspondente o valor encontrado após a divisão, ou aquele que mais se aproxima.

Ao identificar o número (1,80), deverá verificar no topo da coluna a taxa de juros correspondente. No caso deste exemplo, a taxa é de 7,5% ao mês - o que é bastante salgado.

Para se ter uma ideia de como este encargo é elevado, basta fazer uma comparação com as taxas cobradas em uma das modalidades de crédito mais comuns do mercado. Se fosse utilizar o cheque especial para adquirir o mesmo produto, o consumidor pagaria praticamente os mesmos 7,5% de juros.

Segundo o economista Wilson Benício Siqueira, a pessoa que pretende realizar um sonho de consumo imediatamente pode avaliar que o melhor seria obter um empréstimo consignado (com desconto em folha de pagamento), que tem taxas de juros menores, e exigir desconto no ato da compra.

- Se o consumidor tiver pressa de adquirir o bem, o melhor seria pegar o consignado, que, em muitos casos, chega a cobrar 1,5% ao mês.

Descubra que bebidas ajudam a emagrecer e quais são as grandes vilãs na perda de peso .

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RIO - A maioria das pessoas quando quer emagrecer controla rigorosamente o que come, mas não costuma prestar atenção às bebidas, que contêm calorias e podem ser aliadas ou vilãs na perda de peso. Segundo pesquisas internacionais, um quinto das calorias totais ingeridas por dia vem das bebidas. Escolhendo as bebidas certas, você poderá acelerar seu metabolismo, diminuir seu apetite e reduzir o total de calorias ingeridas.

Refrigerantes:

Toda vez que você toma um copo de refrigerante, consome centenas de calorias que não servem para nada. De acordo com o Centro de Ciências de Interesse Público, dos EUA, bebidas gaseificadas são a principal fonte de calorias da dieta americana. Cortar os refrigerantes da dieta pode ser uma boa forma de eliminar calorias, mas ainda não se provou que evitar refrigerantes ajuda a emagrecer.

Água:

Beber muita água diariamente é ótimo para emagrecer. Ingerir dois copos de água antes de uma refeição ajuda o estômago a ficar mais rapidamente cheio, o que evita de a pessoa comer demais. Há também um efeito benéfico para o metabolismo.

Suco de uva:

Sucos podem ser tão calóricos quanto refrescos, mas oferecem muito mais nutrientes. E isto representa um dilema: você quer as vitaminas e oxidantes sem o açúcar extra. A aposta mais segura é o suco 100% de frutas. Evite sucos com adoçantes. Pode-se reduzir calorias bebendo suco misturado a água.

Sucos vegetais:

São tão nutritivos quanto o suco de frutas, com cerca de metade das calorias. Por exemplo, 12 gramas de suco de tomate tem 80 quilocalorias (kcal), enquanto a mesma quantidade de suco de laranja tem o dobro. O suco vegetal com polpa também tem elevada quantidade de fibras e pode ajudar a controlar a fome.

Vitaminas:

Misture banana, morangos num shake espumante e você terá um delicioso arsenal de vitaminas e minerais para combater doenças. Quando a vitamina é preparada em casa, fica mais fácil contar calorias porque você controla melhor quais ingredientes quer usar. Em bares e restaurantes, a bebida pode levar sorvete, mel e outros produtos açucarados e adoçantes que aumentam a contagem de calorias.

Leite desnatado:

Consumir alimentos ricos em cálcio pode ajudar a fortalecer um corpo, mas esse mineral não vai ajudar a perder peso, segundo novas pesquisas. Estudos anteriores sugeriram que o cálcio pode levar o organismo a queimar mais gordura, porém há poucas evidências nessas alegações. Foi mostrado que privar o corpo de cálcio pode estimular o aumento na produção de células de gordura. Então é melhor optar por laticínios desnatados.

Bebidas energéticas:

Sports drinks e energéticos são bombas calóricas como refrescos com açúcar. Eles podem ter mais nutrientes, mas pode-se encontrar as mesmas vitaminas e minerais em alimentos de baixa calorias. Pessoas que precisam seguir um regime rigoroso de controle de peso devem manter-se hidratadas com água em vez de sports drinks.

Café:

Quando a pessoa precisa de uma dose de cafeína, o café é melhor opção que refrigerante ou drinques energéticos. O café preto é livre de calorias e rico em antioxidantes. Estudos mostram que o consumo de quantidades moderadas de café (três a quatro xícaras por dia) melhora o humor e a concentração, e reduz o risco de diabetes tipo 2 e diferentes tipos de câncer.

Café com creme:

Quando se adiciona creme, xaropes aromatizados e/ou chantilly uma simples xícara de café preto se torna um campo minado de açúcar e gordura. Alguns tipos de café podem conter 570kcal por xícara, provavelmente mais que uma refeição completa. Quem não gosta de café preto, pode adicionar um pouco de leite desnatado e adoçante para manter a contagem de calorias baixa.

Chá verde:

O chá verde é outra excelente escolha quando precisamos de cafeína. A bebida não apenas é livre de calorias, mas alguns cientistas sugerem que o extrator de chá verde estimula a perda de peso através da ação de substâncias fitoquímicas. Esses compostos podem induzir temporariamente o organismo a queimar gordura. Esse benefício parece durar apenas algumas horas; então é preciso consumir a bebida pelo menos duas vezes ao dia.

Vinho:

Os wine coolers podem parecer uma bebida leve, mas têm muitas calorias. Cerca de 340g contêm 190kcal e 22g de carboidratos. O vinho comum não é muito melhor, com pelo menos 100kcal em uma taça.

Coquetéis:

Uma dose de licor tem menos calorias que o vinho ou wine cooler, mas misturado a refrescos ou creme, esqueça.

Cerveja Light:

Cerveja realmente não ajuda a perder peso, mas quiser optar por esse tipo de bebida prefira a light. Ela tem 100kcal, 50 a menos que a comum.

Corte de energia como coerção é ilegítimo .

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Não é considerada legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento de fatura incompatível com a média de consumo dos meses anteriores, sobretudo quando há em trâmite ação na qual se discute a legalidade do procedimento. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão liminar proferida em Primeiro Grau para determinar à empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica de um consumidor do Município de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá).

A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória negativa de débito com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, movida pelo cliente da empresa como forma de demonstrar a ilegalidade do corte de energia, cujo intuito seria forçar o pagamento de dívida não usual. Conforme os autos do processo, o autor da ação manteve uma média constante de consumo por dez meses consecutivos, sendo que a fatura relativa ao mês de outubro de 2009 teria apresentado valor muito mais elevado do que a média dos meses anteriores. Por meio do Agravo de Instrumento nº 1614/2010, a concessionária de energia elétrica alegou ser legal o ato de suspender o fornecimento de energia elétrica e que os técnicos da empresa não constataram qualquer alteração no medidor de consumo de forma a justificar uma eventual ocorrência de fraude.

O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ponderou que a análise preliminar do fato não se assenta no mérito de suposta ilegalidade da fatura questionada e sim na observância ou não dos requisitos que legitimam a concessão da liminar, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observou que a jurisprudência prevê situações em que poderá haver corte de energia elétrica, entretanto, não é descartada a possibilidade de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos.

Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça considerou como ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, posto que é serviço público essencial. Portanto, a suspensão no fornecimento como forma de cobrança coercitiva extrapola os limites da legalidade, ferindo direito líquido e certo do consumidor, de acordo com o entendimento jurisprudencial. “Clarividente que restaram preenchidos os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de prova inequívoca suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação dos agravados e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, concluiu o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (primeiro vogal).