domingo, 12 de setembro de 2010

Fazer o devedor passar vergonha é crime.

0

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.

O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.

Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem “infernizando” a vida do devedor, sem piedade, pois esta “técnica” é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.

Estas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho.

Eles não têm o mínimo de respeito. Para eles não interessa a hora ou o dia. As ligações são feitas até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.

O consumidor não deve aceitar este tipo de abuso.

Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.

Depois, com a ocorrência em mãos, deve procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverá ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimentos , bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, se for o caso.

Nos casos de ligações para parentes, vizinhos, amigos e trabalho, é importante levar testemunhas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita.

Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de “recados” deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo “Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano” ou “Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...”, ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los na frente do juiz.

Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas.

No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda.

A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.

As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos, assim estará também ajudando a combater os abusos cometidos diariamente por estas empresas.

Não fique calado, exerça seus direitos!

sábado, 11 de setembro de 2010

Empresas são impedidas de cortar energia após 90 dias de atraso e sem aviso.

0

As distribuidoras de energia não estão mais autorizadas a cortar a luz do consumidor inadimplente, passado o prazo de 90 dias a partir do vencimento da fatura. A regra vale apenas para os consumidores que deixaram uma conta pendente e que voltaram a pagar nos meses seguintes.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma espécie de bíblia da relação entre distribuidoras e consumidores, que reúne novas e já estabelecidas regras.

Segundo a agência, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro.

"O consumidor continua tendo o dever de pagar", afirmou o diretor-geral da agência, Nelson Hubner. Segundo ele, as distribuidoras poderão "lembrar" o consumidor a pagar a luz por meio de outros meios, e inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, ou até mesmo levar um caso de inadimplência à Justiça.

As novas condições gerais de fornecimento de energia aprovadas ontem contemplam também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos. Atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.

Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos.

Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. O prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após o motivo que motivou o corte.

Segundo Hubner, a tarifa de energia elétrica não deve subir em decorrência das novas normas e postos de atendimento a serem instalados.

Vai fechar a conta no banco? Veja como fazer para evitar problemas.

0

Pedir o encerramento da conta por escrito e guardar o comprovante da solicitação são medidas importantes para se proteger de cobranças indevidas no futuro



Muita gente acha que se zerar o saldo e deixar de movimentar a conta bancária, ela será automaticamente fechada. Mas não é bem assim: o consumidor precisa solicitar que a conta seja encerrada, se não o banco vai continuar cobrando tarifas.

O pior é que esse desconhecimento pode acarretar muitos problemas, pois, se não houver saldo para cobrir as despesas, o correntista vai ficar em débito com o banco e poderá, inclusive, ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.

Assim, para evitar qualquer dor de cabeça, o melhor a fazer é solicitar formalmente o encerramento da conta. Para isso, o Idec recomenda que o pedido seja feito por escrito em duas vias: uma fica com o banco e a outra, protocolada, com o ex-correntista. O documento servirá de comprovante da solicitação para resguardar o consumidor de futuras cobranças indevidas.

De acordo com as normas do Banco Central (resolução 2747/2000), feita a solicitação, a instituição financeira deve entregar ao consumidor um "termo de encerramento" com todas as informações relacionadas à conta a ser fechada e com o compromisso expresso de encerrar a conta em até 30 dias.

É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que se pretende encerrar. Assim, se tiver alguma dívida com o banco, o consumidor deverá pagá-la primeiro. Além disso, deve suspender a realização de débitos automáticos e aguardar a compensação de cheques antes de fechar a conta.

A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.

Depois de concluído todo processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.

Fecha a conta e passa a régua. Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:


  • A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
  • Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
  • Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
  • Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
  • Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
  • Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.

Concessionária terá que devolver valor pago por carro defeituoso.

0

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan S.A Veículos Automotores Importação e Comércio a restituir a um consumidor a quantia de R$ 65.210,00 referentes à compra de um utilitário Tracker que apresentou defeito e não foi solucionado pela revendedora. Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa a restituir, a título de perdas e danos, o valor de R$ 2.469,86, referente ao IPVA, à taxa de DETRAN, ao seguro privado e à 1º parcela da revisão, pagos na ocasião da compra.

Pelo que consta no processo, o autor adquiriu à vista, em fevereiro de 2008, uma caminhonete Tracker, 4X4, zero quilômetro, na Jorlan, pelo valor de R$ 63.990,00. No entanto, ainda no período da garantia, ou seja, menos de um ano após comprar o veículo, o carro apresentou defeito de fabricação e o autor teve que levá-lo à concessionária para conserto.

Por 30 dias, teve um carro alugado à sua disposição, e depois de dois meses do defeito não solucionado e de muitos aborrecimentos buscou o PROCON-DF para tentar solucionar seu problema, sem sucesso. Como se não bastasse todos os percalços, 93 dias após estar de posse do carro, a empresa, por telegrama, comunicou ao autor que o carro estaria pronto para retirada. No entanto, em virtude de todos os aborrecimentos e do excesso de prazo para solucionar o problema, o cliente optou por notificar extrajudicialmente a concessionária para rescindir o contrato, mas a rescisão não foi aceita e resolveu entrar na Justiça.

Na audiência de conciliação não houve acordo e o cliente requereu a decretação da revelia, pois a sociedade empresária que contestou a ação não é a mesma que vendeu o produto. Na sentença, o juiz acatou essa alegação, assegurando que, de fato, quem apresentou a contestação foi a matriz, mas quem realizou a venda foi uma filial. "Matriz e filial são pessoas jurídicas diversas, não cabendo a contestação por substituição...", assegurou o magistrado, acatando o pedido de revelia.

Quanto ao mérito, o juiz disse estar convencido do direito do autor. Segundo ele, após 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a opção de rescindir o contrato e obter o valor despendido na compra, mais perdas e danos. "Há prova nos autos que não deixa dúvidas acerca do descumprimento do prazo legal de 30 dias pelo requerido. Telegrama, datado de mais de dois meses após o fim do prazo máximo, onde a concessionária informa que o carro estaria pronto, é outro indício de que não houve solução do vício no prazo estabelecido pelo CDC", afirmou o magistrado.

Assim, entendeu que como a empresa ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, o consumidor deve ser restituído da quantia paga, além de ter o contrato rescindido. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.097538-0

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Advogado vende bens de cliente sem procuração e é condenado.

0

Um advogado foi condenado a indenizar o cliente por vender bens deste sem procuração. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou também que o advogado devolva o valor obtido com a venda de um supermercado do qual o cliente era sócio. Cabe recurso da decisão.

O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.

Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.

Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.

O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.

Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.

O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.

Nº do processo: 2006.01.1.113286-0

TV Globo terá de pagar indenização por danos morais a indústria de palmito.

0

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.

Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.

A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.

O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/09/2010

Banco abre conta com documento falso e paga indenização.

0

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo.

Na contestação, o Banco alega que o autor não havia reclamado dos débitos administrativamente e que foi informado da fraude após ser citado na ação. Relata que durante a abertura da conta solicitou toda a documentação necessária, mesmo assim não conseguiu evitar a fraude. O réu afirma estar tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação.

Na decisão, o juiz destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, o magistrado buscou o artigo 14 do CDC: "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços".

O juiz julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de tutela e a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato de abertura de conta corrente registrada pela instituição financeira em nome do autor. O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2008.01.1.122175-7

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Prefeitura indenizará em R$ 100 mil servidor que teve de amputar a perna.

0

A Prefeitura de Galvão terá que indenizar Marcos André Cossa em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação do servidor, que ajuizou a ação na Comarca de São Domingos.

Em julho de 2003, Marcos trabalhava como operador de máquinas para a Prefeitura e sofreu um acidente de trabalho que levou à amputação da perna esquerda.

Ele auxiliava um colega na troca dos pneus de um trator Massey Ferguson 292 do Município, a pedido de seu chefe. Ao passar para o outro lado da máquina, outro servidor deu partida no motor, ao que a tomada de força começou a girar e engatou em sua perna esquerda, o que provocou lesões graves na perna esquerda e ferimentos na direita.

Pela gravidade do acidente, a perna esquerda teve que ser amputada. Marcos apelou com o argumento de que a Prefeitura foi negligente e omissa na fiscalização de seus funcionários e no fornecimento de condições seguras de trabalho.

O Município, de outro lado, afirmou que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o acidente ocorreu com o trator em movimento e o servidor, por ser um operador de máquinas, tinha noção suficiente do perigo. Acrescentou que o fato de não existir proteção na tomada de força não influiu no acidente.

Em seu voto, o relator, desembargador Cid Goulart, entendeu frustrada a tentativa do Município de eximir-se ao alegar culpa exclusiva de Marcos. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o rolo compressor envolvido no acidente não tinha proteção no cardã e na tomada de força, como havia nos tratores do mesmo modelo.

“Desse modo, é evidente que o Município apelante laborou com culpa exclusiva, posto que foi negligente e omisso. Evidenciado está, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, nada sendo comprovado acerca de questões que elidam a sua responsabilidade”, finalizou o relator.

Goulart ampliou a indenização, fixada inicialmente em R$ 50 mil, e observou que o servidor, aos 23 anos, teve de se submeter a duas cirurgias na perna esquerda, e que não há cirurgia reparadora da amputação feita acima do joelho. Enfatizou que, neste caso, as próteses não restabelecem integralmente os movimentos, o que limita atividades profissionais, em especial a que desempenhava. (Ap. Cív. n. 2008.013823-1)