segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Supermercado deve indenizar cliente que caiu na loja.

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A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização a compradora que sofreu fratura após escorregar e cair dentro da loja. O valor da indenização inclui as despesas relativas ao tratamento médico da cliente e mais R$ 10 mil a título de danos morais.



A autora do processo conta que, em junho de 2007, foi fazer compras acompanhada de seu filho. Ao passar pelo corredor da perfumaria, não percebeu que o piso estava encharcado de xampu. Escorregou de modo inesperado, caiu e fraturou o pé. Procurou o atendimento ao cliente que lhe prestou socorro, conduzindo-a ao hospital e arcando com as despesas iniciais. Depois desse primeiro cuidado, a cliente desistiu de recorrer ao convênio médico do Extra que, segundo argumenta, criava embaraços e demorava muito para autorizar os procedimentos. Após a retirada do gesso, precisou de sessões de fisioterapia em decorrência de um edema nodular na sola do pé. Como sua locomoção tornara-se dificultosa, recorria frequentemente ao serviço de taxi para dar continuidade à terapia. De acordo com a sentença, "se a autora demonstra que para o seu tratamento despendeu recursos financeiros, esses lhe devem ser indenizados na medida da prova que produziu", o que inclui medicamentos, tratamento fisioterápico e deslocamentos.



O réu apelou argumentando que a autora teria sido socorrida pelo Serviço de Atendimento ao Cliente por um ato de solidariedade e que não havia provas de que sua queda teria acontecido no interior da loja. Sustentou também que o acidente não ocorreu por culpa do estabelecimento e que não teria havido negligência ou imprudência de sua parte.



Em resposta à apelação, a 5ª Turma esclareceu que não restou dúvida de que o evento danoso teve lugar dentro do estabelecimento comercial e que foi ocasionado por sua omissão, visto que deixou de efetuar a limpeza do líquido derramado. A finalidade da indenização por danos morais, estabelecida em primeira instância pela 2ª Vara Cível de Taguatinga, é compensar a consumidora pelos constrangimentos, transtornos e humilhações experimentados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor por sua conduta lesiva, além de prevenir e desestimular a reincidência na prática dos mesmos atos.



Nº do processo: 2008 07 1 000799-6

Loja é condenada a pagar dano moral por retirar bicicleta de criança que brincava na rua.

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Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que andava de bicicleta na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.



Caso



A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.



Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.



Sentença



Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.



O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré recorreu.



Recurso



Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar, afirmou o relator.



A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido.



Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil.



Também participaram do julgamento, realizado em 14/10, os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto.



Processo nº 71002445682



Gerente do McDonald´s engordou e será indenizado.

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A Kallopolli Comércio de Alimentos, responsável pela franquia da rede de lanchonetes McDonald´s, deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa.



A decisão é da 3ª Turma do TRT-4, por maioria de votos. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do 1º grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil.



Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a turma, a reclamada contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde.



Conforme o relator, desembargador João Ghisleni Filho, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.



Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.



O autor disse que era submetido a longas jornadas de trabalho e pressões psicológicas por causa de um sistema de avaliação conhecido como “cliente misterioso”, pelo qual uma pessoa desconhecida dos funcionários adquiriria produtos e elaboraria relatório com notas a todo o procedimento, observando limpeza, comportamento e qualidade dos produtos.



Por isso, seria obrigado a provar os alimentos, segundo ele, em longas jornadas sem intervalos adequados e alimentando-se em pé, em horários irregulares.



O magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa.



“Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão. Da decisão cabe recurso.



Ainda pendem de julgamento embargos de declaração.



Atua em nome do autor o advogado Vilson Natal Arruda Martins. (Proc. 0010000-21.2009.5.04.0030 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

domingo, 31 de outubro de 2010

Marca Real desaparece em novembro, diz Santander.

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A integração das marcas Real e Santander será concluída na primeira semana de novembro, de acordo com o vice-presidente executivo de Finanças do Santander Brasuk, Carlos Galán.

As agências passam a ter identidade única, com as cores e a marca Santander. Além disso, com a unificação, cerca de 95% dos serviços disponibilizados pelo banco poderão ser realizados nas redes de Real e Santander.

Segundo o executivo, a instituição financeira realizou testes dos novos sistemas com mais de 100 mil clientes no interior de São Paulo.

A conclusão de todo o processo de integração tecnológica, porém, deve acontecer apenas no primeiro semestre de 2011, disse Galán.

Os ganhos com sinergias somam, até setembro, R$ 1,545 bilhão, superando a previsão para o período, de R$ 1,4 bilhão. O Santander comprou o Real em 2007.

O banco informou nesta quinta-feira que registrou lucro líquido de R$ 1,935 bilhão no terceiro trimestre, 31,4% a mais que no mesmo período de 2009. Os dados estão ajustados às normas contábeis internacionais da IFRS (International Financial Reporting Standard).

No acumulado dos nove primeiros meses do ano, os ganhos do banco cresceram 39,5%, para R$ 5,464 bilhões.

Enquanto isso, o grupo Santander, com sede na Espanha, anunciou hoje queda de 9,8% no lucro líquido de nove meses, depois de um impacto de 472 milhões de euros (US$ 652 milhões) gerado por provisões. A reserva cumpre regras espanholas que foram endurecidas depois de uma grave crise imobiliária que atingiu o país e provocou a pior recessão em meio século.

Sesc é condenado por agredir e expulsar advogado de show de rock.

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O Sesc foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1.500,00 por dano moral a Diogo Jonas. Em janeiro de 2007, ele foi assistir ao II Sesc Rock Fest, em Nova Friburgo, região serrana do Rio, e, por ser bacharel em Direito, foi chamado para tomar alguma providência em relação a um rapaz que estaria sendo agredido no banheiro. Ao se aproximar do local, foi agredido por seguranças e expulso do evento. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em contestação, o Sesc alegou que Diogo não teria comprovado a sua presença no evento, que não teria havido agressão a qualquer pessoa, que em  momento algum teria ocorrido qualquer incidente com o autor e que ninguém teria sido expulso do evento. Já segundo Diogo, os seguranças agiram agressivamente ao abordá-lo, desferindo palavras de baixo calão, bem como peitadas, empurrões e ombradas, terminando por expulsá-lo do local, embora não tenha, em momento algum, reagido.

“A exposição pública do autor, com a sua expulsão do evento musical, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua própria honra, ainda mais se levarmos em consideração que se trata de uma cidade de menor porte onde as pessoas se conhecem. De fato, o excesso imotivado na atitude dos seguranças, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal”, destacou o desembargador na decisão. “O autor foi retirado, contra sua vontade, do show de rock, à vista de todos os presentes, apesar de nada ter feito para dar causa a tal atitude”, completou.

Processo nº 0000828-36.2007.8.19.0037

Agora, além de SPC e SERASA, inadimplentes também serão cadastrados na Boa Vista.

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Nova companhia motivou rompimento entre FCDL e CDL de Porto Alegre

Razão de racha no movimento lojista, a criação da Boa Vista Serviços (BVS), nova empresa de análise de crédito projetada para concorrer com a Serasa Experian, será formalizada amanhã, em São Paulo. A companhia surgirá com a transformação do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), em sociedade anônima.

A polêmica em torno da BVS tem o Rio Grande do Sul como epicentro e culminou com o rompimento entre a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado (FCDL-RS) e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, uma das sócias da nova empresa. A entidade estadual teme que a CDL utilize o banco de dados alimentado inclusive por lojistas do Interior como ativo para participar do capital da BVS e que os associados tenham custos maiores para receber informações de um sistema também alimentado por eles.

— Não vamos deixar que vendam o nosso banco de dados — diz o presidente da FCDL-RS, Vítor Koch.

Devido ao desentendimento, a FCDL decidiu proibir a CDL de comercializar produtos com informações das entidades do Interior e pretende tirar da entidade da Capital o gerenciamento das informações das demais cidades. Koch diz ainda estar contatando lojistas para formar uma nova CDL em Porto Alegre.

Noer nega que entidade usará dados em troca de dinheiro

O presidente da CDL Porto Alegre, Vilson Noer, nega a utilização do banco de dados como ativo e a possibilidade de a entidade receber dinheiro pelas informações que gerencia.

— Receber pelo banco de dados, não. Os dados são das empresas (associadas) — ressalta.

Segundo Noer, a nova empresa terá uma estrutura mais profissionalizada para rivalizar com a Serasa Experian e conseguirá prestar um melhor serviço para o varejo. A Serasa, que pertencia a bancos, foi vendida em 2007 para a irlandesa Experian. Na BVS, os maiores acionistas serão a ACSP, com 65%, e a gestora de fundos de private equity TMG, que injetou R$ 275 milhões para ter 25% do capital.

O arranjo foi reprovado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Apesar do descontentamento, não se descarta que a CNDL entre como sócia da BVS ou firme um acordo operacional. Também estaria negociando opções de parceria com a própria Serasa ou a Equifax, outra empresa do setor.

Para o professor de finanças Ricardo Rocha, do Insper (ex-Ibmec), o grande potencial de crescimento do consumo e do crédito no Brasil explica o interesse por esse mercado:

— Se nada no cenário político atrapalhar, haverá aumento do consumo via crédito. A mobilidade social é muito grande.

O perfil

- A Boa Vista Serviços (BVS) nasce com um valor de mercado estimado em R$ 1 bilhão

- A principal acionista é a ACSP, que fica com 65% - A gestora de fundos de private equity TMG fica com 25%

- Os 10% restantes serão divididos entre o Clube de Diretores Lojistas do Rio, a Associação Comercial do Paraná e a CDL Porto Alegre

- A CDL de Porto Alegre teria em torno de 1% do negócio - A assinatura da criação da BVS será amanhã, e o início da operação é esperado para novembro

- Um dos objetivos da empresa é abrir o capital na BM&F Bovespa

- Analisa prioritariamente situação do consumidor em relação ao comércio, informações sobre cheques, protestos, permitindo maior segurança no crédito

DIFERENÇAS ENTRE CONCORRENTES

- Serasa: líder de mercado, é mais especializada em informações sobre pessoas jurídicas. Clientes como a indústria buscam informações sobre a situação de outras empresas. Também elabora relatórios sobre tendências.

- SPC: mais voltado a informações sobre pessoas físicas. Os clientes em regra são lojistas, que buscam informações sobre a situação dos consumidores para vendas a prazo ou com cheque.

sábado, 30 de outubro de 2010

Google indeniza músico.

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil.

Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.

O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.

O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: “Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade”. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0024.08.072561-8/001

Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque.

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A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.

Nº do processo: Proc. N. 2007 01 1 094061-7