sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Condenação por impedir funcionário de ir ao banheiro.

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A empresa Doux Frangosul foi condenada ao pagamento de verbas salariais e reparação por danos morais decorrentes de proibição ao uso do banheiro por um funcionário.

O autor da ação afirmou que só podia utilizar o banheiro na hora imposta pelo empregador e apenas por dez minutos. Declarou ainda que tal impedimento ocorreu em torno de dez vezes durante o período em que trabalhou na empresa, sendo que, apesar de vedado esse direito, desobedeceu à ordem em quatro oportunidades, pois tinha grande necessidade, e em todas as vezes recebeu suspensões.

Uma das testemunhas descreveu uma cena em que o funcionário, num dado momento, fez suas necessidades na própria roupa dentro do setor de trabalho porque não teve autorização para ir ao banheiro.

A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desídia na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o “andamento” do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os deslocamentos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém substituísse o funcionário que ia ao banheiro.

Os magistrados integrantes da 9ª Turma do TRT-4, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.

Da decisão, cabe recurso.

Atua em nome do autor o advogado Vladimir Camargo de Almeida. (Proc. nº 0137700-25.2009.5.04.0403 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Abono traz alívio a devedores.

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Pagamento do 13º, que este ano deve ser recorde devido ao nível de empregos, vai ajudar meio milhão de brasileiros a ‘limpar’ nome e acessar o crédito. Especialistas recomendam disciplina, já que o período favorece a inadimplência POR MICHEL ALECRIM

Rio - Com quase 2 milhões de empregos com carteira assinada criados este ano, será maior o volume de dinheiro despejado na economia com o pagamento do 13º salário. O ganho extra deverá não só estimular o comércio como ajudar a tirar meio milhão de consumidores da inadimplência, segundo estimativa da Associação Comercial de São Paulo. Especialistas alertam, porém, para que trabalhadores tenham cuidado com gastos e não assumam novos compromissos, que não possam honrar no futuro.

Já virou uma tradição o uso do 13º para o pagamento de dívidas. E se o consumidor está inadimplente, a quitação libera o crédito para novas compras no fim de ano. No Rio, as financeiras já preparam campanhas para estimular a eliminação das dívidas ou uma renegociação delas.

Segundo o presidente do Sindicatos das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento do Rio (Secif), José Arthur de Assunção, o abono de Natal, em média, é suficiente para pagar 60% das dívidas. Por isso, mesmo que não seja o bastante para quitar tudo de uma vez, vale a pena procurar a instituição para renegociar.

“Quase todas as financeiras farão campanha para o pagamento das dívidas. Dependendo do caso, pode haver não só o abatimento total dos juros como redução do principal”, avalia Assunção.

Já o assessor econômico da Serasa-Experian, Carlos Henrique de Almeida, alerta os consumidores que já pensam em se endividar por conta do Dia das Crianças para se planejarem antes. Segundo observa ele, o acúmulo excessivo de dívidas após compras nessa data e no Natal pode elevar a inadimplência no primeiro trimestre de 2011, quando novas despesas virão. Os atrasos vêm aumentando no País, principalmente no cartão de crédito. “Falta educação financeira ao brasileiro. As pessoas devem evitar comprar apenas por impulso”, destaca Almeida.

NOME ‘LIMPO’

CHEQUE SEM FUNDO

Emitentes de cheques sem fundo precisam procurar o estabelecimento em que fizeram a compra, quitar a dívida e recuperar o documento. É preciso procurar a agência bancária com o cheque. É cobrada tarifa para a regularização. Guarde o comprovante. A Serasa é notificada automaticamente.

CARNÊ

Pague a prestação em atraso na loja ou financeira, que têm obrigação de dar baixa na Serasa.

TÍTULO PROTESTADO

Procure o cartório que registrou protesto e peça certidão com informações de quem protestou. Em seguida, procure a pessoa ou empresa e regularize o débito. É fundamental pedir uma carta com declaração de que a dívida foi paga e reconhecimento de firma em cartório. Volte ao cartório onde houve o protesto e peça o cancelamento. Leve a certidão à Serasa para “limpar” o nome. No Rio, endereço é Rua da Ajuda 5, subsolo, Centro.

Produto com defeito: Fabricantes de celulares devem trocar aparelho.

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As empresas fabricantes de aparelhos celulares — Nokia, Samsung, Sony Ericksson, LG e Motorola — devem cumprir a nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça que definiu o aparelho celular como bem essencial sujeito à substituição imediata do produto mesmo após o prazo da garantia, quando há defeito oculto. Pela segunda vez, fabricantes de aparelhos recorreram ao Judiciário para tentar não fazer a troca imediata dos celulares. O pedido não foi atendido.

Em agosto, num primeiro recurso à Justiça, as empresas pediram para não responder pedido de informação do Procon de São Paulo a respeito do cumprimento da nota técnica do DPDC. A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido dos fabricantes de aparelho celulares. Ela entendeu que os órgãos de proteção ao consumidor têm competência para praticar atos que busquem maior equilíbrio nas relações de consumo.

Posteriormente, o pedido foi feito pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica para suspender a eficácia da nota técnica emitida pelo DPDC e proibir definitivamente a aplicação de sanções e instauração de procedimentos administrativos relativos ao caso. No entanto, em sua decisão, o juiz Márcio de França Moreira, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, não apenas negou o pedido feito pelas empresas, como reconheceu a essencialidade do produto. Ele confirmou que o DPDC cumpriu rigorosamente sua missão ao emitir a nota técnica que interpreta o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a diretora substituta do DPDC, Juliana Pereira, ninguém passa um dia sem celular. “Imagine ficar 30, 60 ou 90 dias sem ele quando ocorre algum problema. O dever dos órgãos de defesa do consumidor é proteger os direitos do consumidor”, declarou. Juliana também argumentou que “chegou a hora delas [empresas] assumirem um compromisso para honrar e respeitar os consumidores e os órgãos de defesa do consumidor”.

De acordo com notícia da Agência Brasil publicada nesta quarta-feira (29/9), o diretor do DPDC do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, disse que o órgão já estuda a possibilidade de entrar com ação coletiva na Justiça contra as fabricantes de telefones celulares. O objetivo é conseguir reparação por danos morais por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

"Isso já aconteceu. Há duas ações propostas pelo descumprimento da norma, de R$ 300 milhões, contra duas empresas — uma de telefonia móvel e outra de telefonia fixa — que foi assinada por 24 Procons estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Advocacia Geral da União e o DPDC", disse Morishita.

Os dados do DPDC sobre as reclamações dos consumidores contra os fabricantes de celulares serão divulgados mensalmente, a partir de agora. Neste primeiro levantamento, os problemas de não cumprimento de garantia, produtos com danos ou defeitos de origem e falta de peças de reposição responderam por 83% das demandas apresentadas aos Procons contra as cinco fabricantes de celulares, sendo 50,65% por descumprimento de garantias, 26,67% por danos ou defeitos e 6,46% por falta de peças de reposição.

Conforme o levantamento do DPDC, a Samsung encabeça as demandas dos consumidores nos Procons, com 29,36%, seguida da LG (25,38%), Nokia (21,19%), Sony Ericsson (15,51%) e Motorola (8,56%). Ricardo Morishita disse que o objetivo da divulgação dos números é garantir mais transparência nas relações dos fabricantes com os consumidores e que os Procons "têm a possibilidade de aplicar as sanções pelo descumprimento da lei".

Morishita e Juliana explicararam que o Código de Defesa do Consumidor determina a troca imediata ou devolução do dinheiro quando o aparelho é adquirido com vício (defeito) de fabricação.

Processo: 41735-81.2010.4.01.3400
MS 053.10.023092-2

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

A partir de amanhã, contribuinte pode usar créditos da Nota Fiscal Paulista para reduzir IPVA.

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A partir de amanhã os consumidores poderão usar os créditos da Nota Fiscal Paulista para reduzir o valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) que será pago em 2011. Os valores do IPVA serão divulgados somente no final de outubro. O pagamento será feito no primeiro trimestre de 2011, conforme a opção do contribuinte (se à vista, com desconto de 3%; se à vista, sem desconto; ou em três parcelas).

Para usar os créditos, o contribuinte tem de acessar o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br. No lado esquerdo da tela, basta informar o CPF. Na página seguinte será preciso informar a senha (já cadastrada) e os códigos que aparecerão. A seguir, basta clicar em "Acessar" e, depois, em "1º semestre de 2010".

Amanhã a Fazenda Paulista libera os créditos referentes ao primeiro semestre do ano. Porém, se o contribuinte tiver créditos de outros semestres, ainda não usados, poderá aproveitá-los agora. A opção para reduzir o valor permanecerá disponível entre amanhã e 31 de outubro. Não há limite no valor para o desconto no imposto (desde, evidentemente, que não seja superior ao do próprio IPVA).

Segundo a Fazenda paulista, os consumidores que não fizerem a opção pelo abatimento no IPVA podem receber seus créditos em dinheiro em conta-corrente ou de poupança, transferi-los para outra pessoa física ou jurídica, ou ainda doá-los para entidades de assistência social ou de saúde.

Embora a opção pelo desconto no valor do IPVA seja atraente, é mais vantajoso pedir o crédito em conta bancária. Nesse caso, o depósito é automático --e não será preciso esperar janeiro de 2011 para poder "usar" o dinheiro.

A Secretaria da Fazenda informa que, no ano passado, mais de 385 mil consumidores usaram os créditos para reduzir o IPVA pago em 2010. Esse número foi 63,4% superior aos 236 mil de 2008 --primeiro ano em que o contribuinte pôde optar por reduzir o IPVA. Assim, nos dois anos, 621,4 mil contribuintes já solicitaram créditos para desconto no IPVA, no total de R$ 73,61 milhões.

O contribuinte tem apenas o mês de outubro para optar pela redução do IPVA para que o desconto seja processado e já apareça no Aviso de Vencimento do IPVA 2011, a ser enviado no final do ano aos proprietários de veículos usados licenciados no Estado.

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Consumidora será indenizada por encontrar rato morto em pipoca doce.

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Os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação da empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral à consumidora que encontrou um camundongo em estado de putrefação dentro de um saquinho de pipoca doce. A decisão manteve sentença proferida em primeira instância na comarca de Torres.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra a empresa porque em junho de 2008, ao abrir um pacote de pipoca doce da marca Beija-Flor, sua filha de nove anos sentiu um cheiro muito forte, repugnante. Ao olhar para o interior do pacote, foi constatado um camundongo inteiro, seco, em estado de putrefação, de coloração acinzentada e com pipocas grudadas em seu corpo. Informou ter feito contato com a ré, por e-mail, sem obter retorno, registrando, então, o fato na delegacia, que enviou o material à perícia, e concluiu ser o produto impróprio para o consumo. Aduziu a existência de dano moral, requerendo a procedência da ação, com a condenação da empresa em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O saquinho de pipoca foi comprado pelo companheiro da autora, que trabalha como viajante.

Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, afirmou ser empresa idônea e reconhecida, mantendo manutenção com firma especializada em desratização e controle de pragas e observando as obrigações com a vigilância sanitária, sendo impossível sair um pacote lacreado com um inseto ou roedor dentro do mesmo. Concluiu que o roedor foi colocado no pacote deliberadamente ou entrou no pacote no estabelecimento onde a pipoca foi adquirida. Sinalou que o produto não foi ingerido e poderia ter sido trocado, inexistindo dano moral. Requereu, assim, a improcedência da ação.

Sentença

No 1º Grau, a Pretora Janice Cainelli de Almeida, da Comarca de Torres, observou tratar-se de direito do consumidor, onde há a inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, cumpria a ré a prova de que o roedor foi colocado dentro do pacote deliberadamente ou entrou no pacote onde a pipoca foi adquirida. Relatório de Ensaio realizado pela Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Instituto de Pesquisa Biológica, concluiu ser o produto impróprio para o consumo humano. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.

 Inconformada com a decisão, a ré apelou ao Tribunal sustentando não ter sido comprovado o dano moral reclamado, aduzindo que o corpo estranho foi detectado no momento em que se abriu o pacote de pipoca doce. Referiu que, ausente o dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Alegou que a prova dos autos corrobora a tese de inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, uma vez que seria impossível sair da empresa um pacote lacrado com um roedor dentro. Pugnou pela minoração do valor da indenização.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso ao Tribunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a prova dos autos é categórica em relação à existência de corpo estranho dentro do pacote de pipocas fabricado pela demandada, qual seja, um rato morto em estado de putrefação. Resta, assim, caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança, observou a relatora. Por expressa disposição legal, a requerida é responsável pelos danos perpetrados à consumidora, acrescentou.

No caso, diante da situação em que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa (presumível), dispensada a comprovação da extensão dos danos, esses evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível nº 70035137934

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TJ mantém sentença que condenou shopping a indenizar criança.

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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve sentença que condenou o NorteShopping ao pagamento de R$ 18.600 por danos morais a uma menina que em janeiro de 2004, quando tinha 2 anos, sofreu queimaduras de 2º grau ao encostar a perna no cano de descarga de uma motocicleta estacionada em local proibido. Segundo o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, a indenização levou em conta a idade da vítima, a extensão do dano, os reflexos psicológicos e a capacidade econômica do shopping.

 A ação foi movida pela mãe da criança, que afirmou ter socorrido a filha, levando-a ao hospital, onde foram constatados os ferimentos que acarretaram a realização de um “doloroso, prolongado e exaustivo tratamento médico”. Ela alegou ter procurado a administração do shopping para obter a assistência necessária ao tratamento, mas, nada teria sido feito.

 Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Além dos danos morais, o centro comercial foi condenado ao pagamento de R$ 72,22, relativos às despesas com medicamentos, bem como ao ressarcimento proporcional aos cinco dias em que a criança não pôde comparecer à creche, além de R$ 6,00 referentes ao valor gasto com o estacionamento.

 Em seu recurso, o NorteShopping pediu a reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade no acidente e, ainda, a negligência da mãe e da avó da menina, que teriam deixado uma criança de apenas 2 anos “solta no estacionamento do shopping”. Alegou a inocorrência do dano moral e, com relação ao dano material, afirmou não haver nos autos prova de sua ocorrência.

 Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Agostinho Teixeira, a tese sustentada pelo centro comercial, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, é totalmente descabida.

 “É inegável que, ao oferecer ao público o serviço de estacionamento, e cobrar por ele, o apelante visa aumentar a sua clientela e, consequentemente, o lucro. Assim, deve responder objetivamente pelos riscos que, eventualmente, possam advir da prestação desse serviço.”, afirmou. O desembargador disse ainda ser incontroversa a ocorrência do acidente. “O próprio recorrente confirmou a lesão sofrida pela recorrida”, destacou.

 Segundo o desembargador Agostinho Teixeira, o dano material, ao contrário do afirmado pelo shopping, foi comprovado. A verba reparadora do dano moral também foi corretamente arbitrada. Ele negou provimento ao recurso do NorteShopping, sendo seguido pelos demais desembargadores da 20ª Câmara Cível.

Processo 2009.001. 59424

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/09/2010

Revisão de contrato com cláusulas abusivas é legal.

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É legítima a revisão do contrato por adesão quando as cláusulas estipuladas se revelam leoninas, pois elas rompem a confiança entre as partes e demonstram que a boa-fé é apenas do aderente. Baseada nesse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara a revisão de um contrato de empréstimo pessoal feito entre o apelado e o Banco do Brasil, anulando as cláusulas abusivas (Apelação nº 65661/2010).   Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível manteve na íntegra a decisão de Primeiro Grau, que determinara também a desconstituição da mora do autor, descontando-se os valores já pagos; a aplicação do INPC como índice de correção monetária; juros moratórios de 1% ao ano; multa contratual de 2%; manutenção da liminar que impedia o desconto das parcelas em atraso da conta corrente do apelado; compensação pelo requerido dos valores pagos a maior; e ainda a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.   Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições bancárias, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que o Código prevê a nulidade de cláusulas abusivas e a capitalização dos juros, que somente é permitida quando autorizada por lei especial e devidamente pactuada. Ressaltou ainda ser o INPC o indexador monetário que melhor reflete a desvalorização da moeda e, nesses termos, concordou com a utilização dele como índice de correção monetária, conforme determinara o magistrado de Primeira Instância.   O relator firmou entendimento que o salário não pode ser penhorado e, portanto, manteve decisão que concedera liminar impedindo a instituição bancária de descontar as prestações do empréstimo em atraso da conta corrente do apelado. Acrescentou também que os honorários advocatícios são conseqüências exclusivas da derrota em processo judicial, e nesse caso devem ser pagos pelo Banco do Brasil.   Em sua defesa, o banco apelante havia alegado que o negócio celebrado entre as partes foi regido pelo princípio da boa-fé e, em face à teoria da intangibilidade dos contratos, suas cláusulas deveriam ser honradas, nada havendo que pudesse ensejar a revisão contratual. Argumentou, sem sucesso, que o apelado não deveria gozar da proteção do CDC, pois não poderia ser equiparado a um consumidor vulnerável, já que teria recorrido a esse tipo de financiamento outras vezes. Já o apelado pleiteara a manutenção da decisão de Primeiro Grau.   O voto do relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e pelo juiz convocado Pedro Sakamoto (vogal).     Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 28/09/2010