A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí e condenou a Gol Transportes Aéreos S/A ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais em benefício de Carmem Castilho Confessor, devido ao modo desatencioso com que sua mãe idosa - atualmente falecida - foi tratada durante viagem. Em novembro de 2006, no auge da crise aérea, quando esperava por conexão no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, a mãe de Carmem, a advogada e professora universitária aposentada Djalva Feitosa Confessor, ficou por aproximadamente oito horas sem quaisquer informações, até ser avisada de que seu vôo tinha sido cancelado. A senhora, idosa e hipertensa, teve dificuldades para conseguir um hotel para pernoitar em São Paulo nem teve acesso à bagagem, que fora perdida. O vôo marcado para o dia seguinte também atrasou, o que totalizou 21 horas de constrangimentos e desconforto. A companhia aérea alegou que o atraso se deu por caso fortuito – fato que excluiria sua responsabilidade – e que o abalo moral não foi comprovado.
Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o dano moral nesse caso independe de comprovação concreta, pois o conjunto de todos os fatos - cancelamento do vôo, atraso do vôo do dia posterior, perda da bagagem – implica puramente em ofensa moral à senhora. `A condição de idosa da demandante impunha à demandada conduta positiva no sentido de ampará-la em razão do atraso, conquanto justificável, providenciando todas as facilidades para a preservação de sua saúde física e mental`, afirmou o magistrado. (Apelação Cível n. 2009.006687-8)
Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o dano moral nesse caso independe de comprovação concreta, pois o conjunto de todos os fatos - cancelamento do vôo, atraso do vôo do dia posterior, perda da bagagem – implica puramente em ofensa moral à senhora. `A condição de idosa da demandante impunha à demandada conduta positiva no sentido de ampará-la em razão do atraso, conquanto justificável, providenciando todas as facilidades para a preservação de sua saúde física e mental`, afirmou o magistrado. (Apelação Cível n. 2009.006687-8)
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