O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma administradora de cartões de crédito a indenizar um casal em R$ 16 mil por danos morais, por falha na prestação do serviço.
A mulher é titular de um cartão de crédito e tem como dependente o seu marido. Ao receber a fatura do cartão, ela verificou a cobrança de uma estadia em motel, despesa oriunda do cartão adicional. Ao questionar junto à administradora do cartão, a mesma estornou o valor cobrado, “demonstrando” o equívoco cometido. O casal alega que a cobrança gerou um abalo na relação conjugal e requereu a indenização.
A administradora argumentou que não seria ela o alvo da cobrança, visto que apenas reproduz nas faturas mensais as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista. Quando foi procurada, efetuou o estorno por “mera liberalidade, devido à primazia de seu relacionamento para com o cliente”.
O magistrado observou que o lançamento de valores na fatura do consumidor, relativos a compras por ele não identificadas, pode constituir falha na prestação do serviço pela administradora, “atraindo” a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O juiz ainda considerou que se a administradora realizou o estorno, ela reconheceu o equívoco realizado na cobrança. “Se fosse legítima a cobrança, a administradora não teria motivos para estornar”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
A mulher é titular de um cartão de crédito e tem como dependente o seu marido. Ao receber a fatura do cartão, ela verificou a cobrança de uma estadia em motel, despesa oriunda do cartão adicional. Ao questionar junto à administradora do cartão, a mesma estornou o valor cobrado, “demonstrando” o equívoco cometido. O casal alega que a cobrança gerou um abalo na relação conjugal e requereu a indenização.
A administradora argumentou que não seria ela o alvo da cobrança, visto que apenas reproduz nas faturas mensais as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista. Quando foi procurada, efetuou o estorno por “mera liberalidade, devido à primazia de seu relacionamento para com o cliente”.
O magistrado observou que o lançamento de valores na fatura do consumidor, relativos a compras por ele não identificadas, pode constituir falha na prestação do serviço pela administradora, “atraindo” a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O juiz ainda considerou que se a administradora realizou o estorno, ela reconheceu o equívoco realizado na cobrança. “Se fosse legítima a cobrança, a administradora não teria motivos para estornar”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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