Uma passageira que sofreu aborrecimentos com atraso de quase 13 horas de um voo que a levaria de Natal para Brasília vai ser indenizada em R$ 2 mil, por decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a passageira deve ser indenizada já que houve um atraso desarrazoado, cumulado com ineficiência e desorganização da companhia aérea no amparo aos passageiros. Da sentença, cabe recurso.
A autora comprou uma passagem de Natal para Brasília com embarque previsto para 25 de janeiro de 2008, às 4h20 da manhã, com uma escala em Recife, e pouso para as 9h da manhã do mesmo dia. No entanto, ao chegar em Recife, o voo foi cancelado, sendo os passageiros obrigados a descer e esperar instrução no Aeroporto de Guararapes, em Recife (PE). Apesar do imprevisto, a companhia aérea não ofereceu local adequado para acomodar os passageiros, tendo concedido apenas um vale-lanche no valor de R$ 18,00.
Para surpresa da autora, a Gol remanejou todos para um outro voo com destino a Guarulhos/SP, chegando em São Paulo às 15h49, sem almoçar e apenas com o lanche realizado em Recife. Às 19h foi autorizado um novo embarque, chegando em Brasília às 21h50.
Ao se defender, a Gol alegou que as relações contratuais de transportes aéreos são regidas pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que o atraso aconteceu por caso fortuito ou força maior, ou seja, por uma causa mecânica identificada na decolagem no aeroporto de Recife, tendo a aeronave que passar por inúmeras averiguações.
Para o juiz da causa, a questão deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, como quer a parte ré, já que existe relação de consumo entre as partes, evidenciada pelos bilhetes de embarque juntado pela autora.
No entendimento do magistrado, o cancelamento do voo para realização de manutenção da aeronave, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações contraídas quando da celebração do contrato. `A manutenção da aeronave é fato totalmente previsível, uma vez que a ré exerce o transporte aéreo e o conserto e a manutenção de aeronaves é fato corriqueiro no exercício de suas atividades`, assegurou o juiz.
Nº do processo: 2008.01.1.039823-7
Autor: (LC)
A autora comprou uma passagem de Natal para Brasília com embarque previsto para 25 de janeiro de 2008, às 4h20 da manhã, com uma escala em Recife, e pouso para as 9h da manhã do mesmo dia. No entanto, ao chegar em Recife, o voo foi cancelado, sendo os passageiros obrigados a descer e esperar instrução no Aeroporto de Guararapes, em Recife (PE). Apesar do imprevisto, a companhia aérea não ofereceu local adequado para acomodar os passageiros, tendo concedido apenas um vale-lanche no valor de R$ 18,00.
Para surpresa da autora, a Gol remanejou todos para um outro voo com destino a Guarulhos/SP, chegando em São Paulo às 15h49, sem almoçar e apenas com o lanche realizado em Recife. Às 19h foi autorizado um novo embarque, chegando em Brasília às 21h50.
Ao se defender, a Gol alegou que as relações contratuais de transportes aéreos são regidas pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que o atraso aconteceu por caso fortuito ou força maior, ou seja, por uma causa mecânica identificada na decolagem no aeroporto de Recife, tendo a aeronave que passar por inúmeras averiguações.
Para o juiz da causa, a questão deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, como quer a parte ré, já que existe relação de consumo entre as partes, evidenciada pelos bilhetes de embarque juntado pela autora.
No entendimento do magistrado, o cancelamento do voo para realização de manutenção da aeronave, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações contraídas quando da celebração do contrato. `A manutenção da aeronave é fato totalmente previsível, uma vez que a ré exerce o transporte aéreo e o conserto e a manutenção de aeronaves é fato corriqueiro no exercício de suas atividades`, assegurou o juiz.
Nº do processo: 2008.01.1.039823-7
Autor: (LC)
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