sábado, 1 de maio de 2010

Loja de móveis condenada a indenizar cliente por cobrança vexatória no Orkut

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A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS condenou a Rothan Comércio de Móveis (Loja Mobiliari) ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por dano moral devido à postagem no Orkut de mensagem atribuindo a um cliente a pecha de mau pagador. A decisão reformou o entendimento do juízo de origem no sentido de reduzir à metade o valor a ser indenizado.

O autor da ação alegou que a loja – da qual havia adquirido móveis a prestação, tornando-se inadimplente –, num primeiro momento efetuou ligações cobrando os valores devidos. Por fim, acabou divulgando no Orkut, site da rede mundial de computador, que ele era mau pagador. A iniciativa, afirmou o cliente, causou-lhe constrangimento entre seus colegas de trabalho.

A loja recorreu sustentando que a suposta ofensa teria partido de pessoa física, o que não se confunde com a pessoa jurídica. Nesse sentido, asseverou não ter enviado mensagem ao cliente e postulou a inexistência de abalo moral, ou a redução do valor fixado.


Recurso

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, o argumento do recurso é um sofisma. “É claro que a empresa, figura imaterial, não envia mensagens. Quem o faz é sempre uma pessoa física, vinculada ou não a ela”, observou. “Mas estando provado que a mensagem faz referência à dívida para com a empresa, ela é colocada tanto no pólo passivo da demanda quanto pode sofrer condenação por reparação moral.”

O Juiz Gubert ressaltou, ainda, que a mensagem não foi enviada diretamente ao devedor, situação em que não haveria constrangimento diante de terceiros, fator predominante para o pleito de dano extrapatrimonial. “É patente a lição do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’”, observou o relator.

O julgamento foi realizado em 08/4. Dele participaram, além do relator, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Recurso nº 71002350874

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