O Banco do Brasil terá que indenizar Itamar Pereira do Nascimento em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que reconheceu a obrigação face ao erro em crédito de depósitos efetuados por Itamar, que levou à devolução indevida de cheque por ausência de fundos.
Itamar ajuizou a ação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), após constatar que efetuara depósito no valor de R$ 105,00, não creditado em sua conta-corrente. Por causa do equívoco do banco, foi efetuada a devolução de cheques com a informação de “insuficiência de fundos”.
Além disso, a instituição fez desconto indevido de tarifas e ocasionou a devolução de outro cheque. O erro só foi reconhecido pela agência um mês depois, com o estorno dos valores à conta-corrente.
Na apelação, o banco afirmou que não foi comprovado o dano moral, e que decorrera o prazo de dois anos entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação. Alegou, ainda, que as tarifas questionadas constituíam a contraprestação de serviço.
Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não acolheu os argumentos da instituição bancária, e reconheceu a aplicação do CDC.
Para o magistrado, o dano moral ficou claramente configurado com o abalo no crédito do correntista.
“Toda a situação poderia ter sido evitada pelo banco, não fosse o erro no depósito que acabou não sendo efetuado no momento oportuno, pois o extrato de conta corrente mostra que o autor teria saldo suficiente a compensar os cheques nas datas em que foram apresentados para desconto”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2006.001632-4)
Itamar ajuizou a ação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), após constatar que efetuara depósito no valor de R$ 105,00, não creditado em sua conta-corrente. Por causa do equívoco do banco, foi efetuada a devolução de cheques com a informação de “insuficiência de fundos”.
Além disso, a instituição fez desconto indevido de tarifas e ocasionou a devolução de outro cheque. O erro só foi reconhecido pela agência um mês depois, com o estorno dos valores à conta-corrente.
Na apelação, o banco afirmou que não foi comprovado o dano moral, e que decorrera o prazo de dois anos entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação. Alegou, ainda, que as tarifas questionadas constituíam a contraprestação de serviço.
Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não acolheu os argumentos da instituição bancária, e reconheceu a aplicação do CDC.
Para o magistrado, o dano moral ficou claramente configurado com o abalo no crédito do correntista.
“Toda a situação poderia ter sido evitada pelo banco, não fosse o erro no depósito que acabou não sendo efetuado no momento oportuno, pois o extrato de conta corrente mostra que o autor teria saldo suficiente a compensar os cheques nas datas em que foram apresentados para desconto”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2006.001632-4)
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