A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve decisão de 1ª Instância condenando a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de R$ 3,5 mil de indenização por danos morais a cliente que, além de ter sofrido cobranças de consumo indevidas, teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
No caso em questão, a cliente solicitou a instalação de uma linha telefônica em sua residência, no bairro Sarandi. No entanto, a referida linha foi habilitada em local diferente do contratado. Apesar de não dispor do serviço, a cobrança das ligações telefônicas originadas a partir da referida linha foi enviada para a autora da ação, que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento das faturas indevidas.
Insatisfeita com a sentença condenatória, na qual sua conduta foi considerada “negligente”, a empresa recorreu da decisão.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, é inquestionável o dano decorrente dessa situação que ultrapassa o mero transtorno. “Comprovado o ato ilícito da ré, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, tratando-se de dano presumível (in re ipsa), prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto”, diz o voto. “Visto que a parte autora não é devedora da ré, é evidente seu prejuízo moral.”
Além da indenização por dano moral, a condenação prevê a desconstituição de todos os débitos imputados indevidamente à autora.
Participaram também do julgamento, votando no mesmo sentido, os Juízes de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Eduardo Kraemer.
No caso em questão, a cliente solicitou a instalação de uma linha telefônica em sua residência, no bairro Sarandi. No entanto, a referida linha foi habilitada em local diferente do contratado. Apesar de não dispor do serviço, a cobrança das ligações telefônicas originadas a partir da referida linha foi enviada para a autora da ação, que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento das faturas indevidas.
Insatisfeita com a sentença condenatória, na qual sua conduta foi considerada “negligente”, a empresa recorreu da decisão.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, é inquestionável o dano decorrente dessa situação que ultrapassa o mero transtorno. “Comprovado o ato ilícito da ré, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, tratando-se de dano presumível (in re ipsa), prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto”, diz o voto. “Visto que a parte autora não é devedora da ré, é evidente seu prejuízo moral.”
Além da indenização por dano moral, a condenação prevê a desconstituição de todos os débitos imputados indevidamente à autora.
Participaram também do julgamento, votando no mesmo sentido, os Juízes de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Eduardo Kraemer.
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