O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.
Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.
Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.
“Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria `reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família`, sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.
Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.
Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.
“Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria `reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família`, sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.
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