sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Aprovada em concurso que não foi chamada no tempo devido será indenizada.

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Comprovado que o Município negligenciou a nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso público, o ente estatal deve, além de investi-lo no cargo, indenizá-lo no valor correspondente à soma dos vencimentos que teria auferido, se houvesse sido investido no momento oportuno.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de São José do Cedro, que condenou o município de Princesa ao pagamento de indenização por danos materiais - compreendidos os salários relativos a 20 horas semanais, do período de 25 de fevereiro de 2005 a 30 de outubro de 2005, férias proporcionais, e, por fim, décimo terceiro salário proporcional -, em benefício de Fabiana Aparecida Bernardes.

A autora foi aprovada em 6º lugar no Processo Seletivo n. 01/2005 daquele Município, para o cargo de professora de educação infantil. Porém, foi preterida na ordem de nomeações e não foi chamada para ocupar o respectivo cargo. Apesar do fato, relata que foi contratada pela Prefeitura em novembro de 2005, após impetrar mandado de segurança, em que restou reconhecida a irregularidade perpetrada.

O Município, em contestação, sustentou que a candidata não foi devidamente nomeada porque não atendeu ao chamado. Ademais, asseverou que houve a revogação do ato administrativo que nomeou irregularmente outras candidatas, o que acarretou a contratação da autora no dia 1º de novembro de 2005.

“Tendo em vista a nítida ofensa havida, resta evidenciado o nexo causal entre o fato havido e o dano sofrido pela recorrida, emergindo, em consequência, o dever de indenizar, o qual dispensa, em atenção à responsabilidade objetiva estatal, a comprovação de dolo ou culpa”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.001560-0)

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