O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais. A Associação requereu indenização no valor de R$ 15 mil, por ter passado um cheque para a empresa, que não respeitou as datas de vencimento do título.
A requerente alega que emitiu dois cheques no valor de R$ 12.152 cada, para indenizar um associado que teve seu carro furtado. O beneficiado utilizou o mesmo cheque, que estava pré-datado, para adquirir um novo automóvel, repassando-o à BH Veículos. No entanto, a ré não observou a data futura para desconto do cheque e apresentou o título ao banco, o que resultou na devolução do mesmo, por falta de fundos. A Associação sustou o pagamento do cheque para evitar uma segunda apresentação e o consequente encerramento de sua conta. A autora se sentiu lesada, uma vez que se trata de uma instituição que movimenta grandes quantias e nunca teve cheques devolvidos.
A BH Veículos contestou a ação alegando que o dano não foi devidamente comprovado, uma vez que tudo não passou de mero dissabor, e que a negativação do crédito da requerente não se efetivou, tampouco o encerramento da conta bancária. Declarou ainda que o cheque caracteriza título de crédito de ordem de pagamento à vista.
O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que casos semelhantes são passíveis de indenização por danos morais, considerando a pré-datação de cheques, uma prática costumeira no país e que deve ser respeitada. “Esse costume ganhou força no Brasil e passou a ser reconhecido como válido, tanto em juízo como fora dele”, argumentou o juiz.
Na decisão, foi destacado o abalo do crédito que a autora sofreu junto à instituição bancária, causado pela devolução do cheque, que fica registrada, inclusive, no Banco Central e que pode afetar futuras análises de crédito. O magistrado constatou também a inegável negligência e imprudência da ré em apresentar o cheque antes da data prevista. O juiz não acatou qualquer alegação de que a BH Veículos não tenha tomado conhecimento da pré-datação, uma vez que essa condição estava nitidamente visível no título.
Por se tratar de fato que permaneceu restrito ao conhecimento dos envolvidos, não tomando proporções maiores, o abalo foi considerado de pequena relevância e o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
A requerente alega que emitiu dois cheques no valor de R$ 12.152 cada, para indenizar um associado que teve seu carro furtado. O beneficiado utilizou o mesmo cheque, que estava pré-datado, para adquirir um novo automóvel, repassando-o à BH Veículos. No entanto, a ré não observou a data futura para desconto do cheque e apresentou o título ao banco, o que resultou na devolução do mesmo, por falta de fundos. A Associação sustou o pagamento do cheque para evitar uma segunda apresentação e o consequente encerramento de sua conta. A autora se sentiu lesada, uma vez que se trata de uma instituição que movimenta grandes quantias e nunca teve cheques devolvidos.
A BH Veículos contestou a ação alegando que o dano não foi devidamente comprovado, uma vez que tudo não passou de mero dissabor, e que a negativação do crédito da requerente não se efetivou, tampouco o encerramento da conta bancária. Declarou ainda que o cheque caracteriza título de crédito de ordem de pagamento à vista.
O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que casos semelhantes são passíveis de indenização por danos morais, considerando a pré-datação de cheques, uma prática costumeira no país e que deve ser respeitada. “Esse costume ganhou força no Brasil e passou a ser reconhecido como válido, tanto em juízo como fora dele”, argumentou o juiz.
Na decisão, foi destacado o abalo do crédito que a autora sofreu junto à instituição bancária, causado pela devolução do cheque, que fica registrada, inclusive, no Banco Central e que pode afetar futuras análises de crédito. O magistrado constatou também a inegável negligência e imprudência da ré em apresentar o cheque antes da data prevista. O juiz não acatou qualquer alegação de que a BH Veículos não tenha tomado conhecimento da pré-datação, uma vez que essa condição estava nitidamente visível no título.
Por se tratar de fato que permaneceu restrito ao conhecimento dos envolvidos, não tomando proporções maiores, o abalo foi considerado de pequena relevância e o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
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