A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedente cobrança de direitos autorais formulada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad contra Whiskadão Restaurante Dançante Ltda., Ademir Pilla e Claudete Lucia Nazello Pilla. Os réus terão que pagar a quantia de R$ 102,5 mil ao órgão.
O Ecad afirmou que o estabelecimento executa músicas sem autorização dos titulares dos direitos autorais, e ressaltou que desde março de 1995 tenta, em vão, cobrar amigavelmente a retribuição, correspondente a R$ 92,8 mil. Além disso, houve bailes de carnaval de 16 a 20 de fevereiro de 1996 no local, também com a utilização indevida de obras musicais.
Ademir e Claudete, em contestação, defenderam a ilegitimidade ativa, e alegaram que o autor não menciona as músicas reproduzidas indevidamente. Por fim, disseram que a cobrança deve ser relativa apenas aos dias em que houve notificações.
“Compulsando mais detidamente os autos, percebe-se que o réu é cadastrado no banco de dados do autor como 'usuário permanente', pelo que é devida uma retribuição mensal a título de direitos autorais”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
No regulamento de arrecadação, "usuário permanente" é "aquele que de maneira constante, habitual e prolongada utiliza obras musicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial".
Portanto, o magistrado concluiu que, se o estabelecimento comercial é enquadrado como "usuário permanente", o pagamento de direitos autorais independe, em tese, de se saber quais músicas foram efetivamente executadas, já que o direito autoral é devido por mês. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.051377-3)
O Ecad afirmou que o estabelecimento executa músicas sem autorização dos titulares dos direitos autorais, e ressaltou que desde março de 1995 tenta, em vão, cobrar amigavelmente a retribuição, correspondente a R$ 92,8 mil. Além disso, houve bailes de carnaval de 16 a 20 de fevereiro de 1996 no local, também com a utilização indevida de obras musicais.
Ademir e Claudete, em contestação, defenderam a ilegitimidade ativa, e alegaram que o autor não menciona as músicas reproduzidas indevidamente. Por fim, disseram que a cobrança deve ser relativa apenas aos dias em que houve notificações.
“Compulsando mais detidamente os autos, percebe-se que o réu é cadastrado no banco de dados do autor como 'usuário permanente', pelo que é devida uma retribuição mensal a título de direitos autorais”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
No regulamento de arrecadação, "usuário permanente" é "aquele que de maneira constante, habitual e prolongada utiliza obras musicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial".
Portanto, o magistrado concluiu que, se o estabelecimento comercial é enquadrado como "usuário permanente", o pagamento de direitos autorais independe, em tese, de se saber quais músicas foram efetivamente executadas, já que o direito autoral é devido por mês. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.051377-3)
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