quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Consumidora será indenizada por encontrar rato morto em pipoca doce.

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Os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação da empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral à consumidora que encontrou um camundongo em estado de putrefação dentro de um saquinho de pipoca doce. A decisão manteve sentença proferida em primeira instância na comarca de Torres.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra a empresa porque em junho de 2008, ao abrir um pacote de pipoca doce da marca Beija-Flor, sua filha de nove anos sentiu um cheiro muito forte, repugnante. Ao olhar para o interior do pacote, foi constatado um camundongo inteiro, seco, em estado de putrefação, de coloração acinzentada e com pipocas grudadas em seu corpo. Informou ter feito contato com a ré, por e-mail, sem obter retorno, registrando, então, o fato na delegacia, que enviou o material à perícia, e concluiu ser o produto impróprio para o consumo. Aduziu a existência de dano moral, requerendo a procedência da ação, com a condenação da empresa em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O saquinho de pipoca foi comprado pelo companheiro da autora, que trabalha como viajante.

Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, afirmou ser empresa idônea e reconhecida, mantendo manutenção com firma especializada em desratização e controle de pragas e observando as obrigações com a vigilância sanitária, sendo impossível sair um pacote lacreado com um inseto ou roedor dentro do mesmo. Concluiu que o roedor foi colocado no pacote deliberadamente ou entrou no pacote no estabelecimento onde a pipoca foi adquirida. Sinalou que o produto não foi ingerido e poderia ter sido trocado, inexistindo dano moral. Requereu, assim, a improcedência da ação.

Sentença

No 1º Grau, a Pretora Janice Cainelli de Almeida, da Comarca de Torres, observou tratar-se de direito do consumidor, onde há a inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, cumpria a ré a prova de que o roedor foi colocado dentro do pacote deliberadamente ou entrou no pacote onde a pipoca foi adquirida. Relatório de Ensaio realizado pela Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Instituto de Pesquisa Biológica, concluiu ser o produto impróprio para o consumo humano. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.

 Inconformada com a decisão, a ré apelou ao Tribunal sustentando não ter sido comprovado o dano moral reclamado, aduzindo que o corpo estranho foi detectado no momento em que se abriu o pacote de pipoca doce. Referiu que, ausente o dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Alegou que a prova dos autos corrobora a tese de inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, uma vez que seria impossível sair da empresa um pacote lacrado com um roedor dentro. Pugnou pela minoração do valor da indenização.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso ao Tribunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a prova dos autos é categórica em relação à existência de corpo estranho dentro do pacote de pipocas fabricado pela demandada, qual seja, um rato morto em estado de putrefação. Resta, assim, caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança, observou a relatora. Por expressa disposição legal, a requerida é responsável pelos danos perpetrados à consumidora, acrescentou.

No caso, diante da situação em que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa (presumível), dispensada a comprovação da extensão dos danos, esses evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível nº 70035137934

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TJ mantém sentença que condenou shopping a indenizar criança.

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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve sentença que condenou o NorteShopping ao pagamento de R$ 18.600 por danos morais a uma menina que em janeiro de 2004, quando tinha 2 anos, sofreu queimaduras de 2º grau ao encostar a perna no cano de descarga de uma motocicleta estacionada em local proibido. Segundo o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, a indenização levou em conta a idade da vítima, a extensão do dano, os reflexos psicológicos e a capacidade econômica do shopping.

 A ação foi movida pela mãe da criança, que afirmou ter socorrido a filha, levando-a ao hospital, onde foram constatados os ferimentos que acarretaram a realização de um “doloroso, prolongado e exaustivo tratamento médico”. Ela alegou ter procurado a administração do shopping para obter a assistência necessária ao tratamento, mas, nada teria sido feito.

 Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Além dos danos morais, o centro comercial foi condenado ao pagamento de R$ 72,22, relativos às despesas com medicamentos, bem como ao ressarcimento proporcional aos cinco dias em que a criança não pôde comparecer à creche, além de R$ 6,00 referentes ao valor gasto com o estacionamento.

 Em seu recurso, o NorteShopping pediu a reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade no acidente e, ainda, a negligência da mãe e da avó da menina, que teriam deixado uma criança de apenas 2 anos “solta no estacionamento do shopping”. Alegou a inocorrência do dano moral e, com relação ao dano material, afirmou não haver nos autos prova de sua ocorrência.

 Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Agostinho Teixeira, a tese sustentada pelo centro comercial, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, é totalmente descabida.

 “É inegável que, ao oferecer ao público o serviço de estacionamento, e cobrar por ele, o apelante visa aumentar a sua clientela e, consequentemente, o lucro. Assim, deve responder objetivamente pelos riscos que, eventualmente, possam advir da prestação desse serviço.”, afirmou. O desembargador disse ainda ser incontroversa a ocorrência do acidente. “O próprio recorrente confirmou a lesão sofrida pela recorrida”, destacou.

 Segundo o desembargador Agostinho Teixeira, o dano material, ao contrário do afirmado pelo shopping, foi comprovado. A verba reparadora do dano moral também foi corretamente arbitrada. Ele negou provimento ao recurso do NorteShopping, sendo seguido pelos demais desembargadores da 20ª Câmara Cível.

Processo 2009.001. 59424

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/09/2010

Revisão de contrato com cláusulas abusivas é legal.

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É legítima a revisão do contrato por adesão quando as cláusulas estipuladas se revelam leoninas, pois elas rompem a confiança entre as partes e demonstram que a boa-fé é apenas do aderente. Baseada nesse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara a revisão de um contrato de empréstimo pessoal feito entre o apelado e o Banco do Brasil, anulando as cláusulas abusivas (Apelação nº 65661/2010).   Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível manteve na íntegra a decisão de Primeiro Grau, que determinara também a desconstituição da mora do autor, descontando-se os valores já pagos; a aplicação do INPC como índice de correção monetária; juros moratórios de 1% ao ano; multa contratual de 2%; manutenção da liminar que impedia o desconto das parcelas em atraso da conta corrente do apelado; compensação pelo requerido dos valores pagos a maior; e ainda a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.   Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições bancárias, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que o Código prevê a nulidade de cláusulas abusivas e a capitalização dos juros, que somente é permitida quando autorizada por lei especial e devidamente pactuada. Ressaltou ainda ser o INPC o indexador monetário que melhor reflete a desvalorização da moeda e, nesses termos, concordou com a utilização dele como índice de correção monetária, conforme determinara o magistrado de Primeira Instância.   O relator firmou entendimento que o salário não pode ser penhorado e, portanto, manteve decisão que concedera liminar impedindo a instituição bancária de descontar as prestações do empréstimo em atraso da conta corrente do apelado. Acrescentou também que os honorários advocatícios são conseqüências exclusivas da derrota em processo judicial, e nesse caso devem ser pagos pelo Banco do Brasil.   Em sua defesa, o banco apelante havia alegado que o negócio celebrado entre as partes foi regido pelo princípio da boa-fé e, em face à teoria da intangibilidade dos contratos, suas cláusulas deveriam ser honradas, nada havendo que pudesse ensejar a revisão contratual. Argumentou, sem sucesso, que o apelado não deveria gozar da proteção do CDC, pois não poderia ser equiparado a um consumidor vulnerável, já que teria recorrido a esse tipo de financiamento outras vezes. Já o apelado pleiteara a manutenção da decisão de Primeiro Grau.   O voto do relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e pelo juiz convocado Pedro Sakamoto (vogal).     Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 28/09/2010

Golpes na internet.

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Medo de fraudes online cresce entre consumidores, diz estudo

A percepção do consumidor brasileiro em relação a fraudes online aumentou entre 2009 e 2010, de acordo com uma pesquisa divulgada hoje no 2º Congresso sobre Crimes Eletrônicos, realizado em São Paulo. Se, no ano passado, 57% dos consumidores temiam fraudes online, neste ano o número passa para 64%.

"O ponto positivo é que a cautela vem se infiltrando entre a população. O negativo é que, na dúvida, a pessoa não compra online", disse o advogado Renato Opice Blum, que apresentou os resultados da pesquisa, feita com 1.095 pessoas durante o mês de agosto pela Federação de Comércio de São Paulo (Fecomércio).

O estudo também mostrou que o brasileiro adota mais soluções para proteger seu computador, para evitar a captação de senhas, fraudes ou invasão da máquina: passou de 76% no ano passado para 80% em 2010. Quatorze por cento dos respondentes disseram conhecer alguém que foi vítima de crime virtual, contra 11% no ano anterior.

A pesquisa da Fecomercio também identificou as principais fraudes virtuais cometidas. O principal ponto (23,53% das respostas) é a clonagem de páginas pessoais em sites de relacionamento. "Em comparação a outros países, é um número altíssimo. Mas se deve à característica específica do brasileiro ao navegar, que valoriza muito as redes sociais", explicou Opice Blum.

A lista segue com desvio de dinheiro de contas bancárias, empatado com compras indevidas feitas pelo cartão de crédito (22,69% das respostas cada). Segundo o advogado, itens como certificação digital e biometria devem ajudar a reduzir esse tipo de fraude nos próximos anos. Finalmente, 20,17% das respostas indicam o uso indevido de dados pessoais.

Comportamento e redes sociais

Além das fraudes online, a pesquisa da Fecomercio mediu alguns dados de comportamento do consumidor brasileiro na internet. O cenário é positivo para o comércio eletrônico, com 46% dos respondentes afirmando que realizam compras pela internet. Curiosamente, 65% dos entrevistados reclamam que muitas informações no comércio eletrônico não são claras e objetivas ("é um problema de marketing", disse Opice Blum).

E 51% das respostas mostram que o consumidor tem interesse em cursos, produtos e serviços oferecidos por e-mail. "Não é spam, mas e-mails do tipo opt-in, com escolha do consumidor", explicou o advogado. Outros 36% têm o hábito de se cadastrar em sites de empresas para obter informações.

O estudo também destrinchou o alto uso de redes sociais no País, com 74% das respostas. O Orkut, do Google, ainda lidera a lista, com 82% de participação e tendência de migração para o Facebook nas respostas de usuários com renda superior a dez salários mínimos.

O MSN/Live Messenger fica com 75% das respostas, e o Facebook está na marca de 24% dos usuários, ainda. O Twitter, com apenas 17% das respostas, mostra um público altamente qualificado, de acordo com Opice Blum.

Finalmente, 76% dos entrevistados disseram acreditar que não é crime baixar filmes e músicas na internet. O estudo completo está publicado no site da Fecomercio (www.fecomercio.com.br).

Pesquisa inédita

Na abertura do evento foi apresentada a 2º Pesquisa de Crimes Eletrônicos realizada pela Fecomercio com usuários no Estado de São Paulo. Acesse abaixo o arquivo PDF e confira a pesquisa completa.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Consumidor deve ser informado sobre motivo da negativa de crédito.

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Embora nenhuma instituição seja obrigada a fornecer crédito, ela tem a obrigação de justificar a negativa, diz Pro Teste
O consumidor deve ser informado sobre o motivo que levou uma empresa a negar-lhe crédito, mesmo que ele não tenha o nome incluído em cadastros de inadimplentes.

O alerta é da Pro Teste – Associação de Consumidores, para a qual toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada.

“As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas” ou que os consumidores não atingiram “critérios mínimos”, sem especificar quais são são esses critérios ou restrições”, informa a entidade, por meio de nota.

CDC


Embora nenhuma instituição financeira seja obrigada a fornecer crédito ao consumidor, ela tem a obrigação de justificar a negativa de prestação do serviço.

Segundo a Associação, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 43, obriga a prévia notificação sobre a existência de registro em cadastro e estipula que o consumidor deve ter acesso a esse banco de informações sobre ele com explicações claras e precisas quanto aos critérios considerados para avaliá-lo negativamente.

Em outras palavras, os critérios do cadastro de restrição devem estar claros, para que o consumidor saiba se a negativa decorre de análise de renda, de sua capacidade de pagar o valor devido ou do risco financeiro da concessão do crédito.

Banco deve indenizar por compensar cheque adulterado.

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O Banco de Brasília (BRB) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cliente que teve o cheque adulterado e foi inscrita no banco de maus pagadores. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A autora, correntista do BRB, afirmou que, no dia 26 de novembro de 1998, foi a uma agência lotérica e pagou uma conta de telefone com um cheque de R$ 39,09. Mas, ao retirar o extrato de sua conta, ela constatou que o cheque tinha sido devolvido por falta de fundos.

A autora afirmou que o cheque foi adulterado para o valor de R$ 439,09 e que o valor escrito por extenso permaneceu inalterado. Ela argumentou que o BRB agiu com imprudência e negligência quando compensou o cheque sem o cuidado necessário, principalmente por tê-lo devolvido duas vezes, gerando a inscrição do seu nome no cadastro do SPC e da SERASA. A autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O BRB contestou, alegando que a Caixa Econômica Federal foi a culpada pela inscrição do nome da autora no SERASA, pois enviou o cheque para a compensação com o valor indevido. Pediu que a Caixa e a Lotérica onde foi realizado o pagamento da conta telefônica fossem responsabilizadas.

A Caixa Econômica Federal afirmou que cabe somente ao banco a conferência de todos os dados do cheque para decidir pelo pagamento ou devolução. Ela destacou que o BRB poderia ter devolvido pelo motivo da adulteração, mas nunca pela insuficiência de fundos. A Lotérica Marra Ltda. afirmou que de nenhum modo causou prejuízo à autora. Ambas foram excluídas do processo pelo juiz.

O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a má operacionalidade do banco foi que permitiu a compensação indevida do cheque. "Tivesse o réu certificado a diferença entre a quantia por extenso e a numeral, grosseiramente adulterada, faria prevalecer a primeira, em obediência à Lei 7.357/85 - denominada ?Lei do Cheque?", afirmou o julgador.

O juiz atendeu em parte o pedido da autora e condenou o réu a pagar R$ 5 mil por danos morais. Além disso, determinou que o nome da autora fosse excluído do SERASA pelo motivo da ação. O magistrado condenou ainda o BRB a pagar os honorários advocatícios em favor da autora e da Lotérica Marra Ltda.


Nº do processo: 2074-6

Procon Porto Alegre orienta sobre compra de imóvel na planta.

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Órgão tem registrado cerca de 15 reclamações mensais sobre imóveis adquiridos na planta

Apesar do baixo contingente de queixas, as transações envolvem valores médios superiores a R$ 100 mil. Nos problemas atestados pelos consumidores, grande parte das queixas diz respeito à rescisão contratual.Verifica-se, na maioria dos casos, que as construtoras incluem no contrato, em caso de rescisão, uma multa manifestadamente desfavorável ao consumidor.

“Os tribunais têm decidido como satisfatória multa de rescisão de 10% do valor já pago pelo consumidor, mas as construtoras exigem como multa rescisória 10% sobre o valor total do imóvel”, esclarece o diretor executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior. “Ou seja, quando os consumidores querem desistir do negócio, correm o risco de perder tudo o que já foi desembolsado”, acrescenta Ferri Júnior.

Outro problema comum na compra de um imóvel na planta ocorre quando, primeiramente, o consumidor contrata um financiamento direto com a construtora e, depois de expedida a carta de habite-se do imóvel, busca o financiamento junto a uma instituição bancária, mas a operação só é possível depois da existência física do imóvel. Muitas vezes o banco não aprova o financiamento, em função da renda do consumidor ou de avaliação cadastral, e não tendo como manter o financiamento original com a empreendedora o consumidor desiste da compra do imóvel e busca na rescisão do contrato receber tudo o que já foi pago. É também neste momento que as construtoras se valem de multas desfavoráveis e mais uma vez o consumidor pode perder tudo o que desembolsou. “Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, destaca Ferri Júnior.

Há também o caso comum do atraso na entrega do imóvel. O comprador já está preparado para a mudança e o imóvel não é entregue por atraso da obra violando a cláusula contratual. O resultado é o de que o consumidor tem que arcar além da prestação do imóvel na planta, com o aluguel do imóvel onde vive. “É direito do consumidor que estas despesas sejam ressarcidas pela construtora, mesmo que não conste do contrato”, ressalta Ferri Júnior. Outra queixa comum dos consumidores no Procon Porto Alegre diz respeito à comissão paga ao corretor de imóveis. No caso de cancelamento de contrato o consumidor não receberá o valor pago para o corretor. “Trata-se de uma regra normalmente embutida no contrato”. conclui.

Antes de efetuar qualquer negócio, os consumidores devem se informar sobre a idoneidade da construtora, tempo de atuação no mercado, bem como o conceito obtido pela empresa junto ao público. É recomendável a leitura atenta das cláusulas contratuais, bem como todas as inofrmações sobre o total dos valores desembolsados, formas de pagamento e data de entrega do imóvel. O consumidor poderá ainda consultar o banco de dados do Procon Porto Alegre, a fim de se informar da existência de reclamações contra a construtora ou a intermediadora de vendas.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Magazine Luiza indenizará cliente “esquecida” no SPC por 18 meses.

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em favor de Daiane Studizinski Cardoso.

   A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular, dívida esta quitada em 10 de maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome de Daiane do cadastro referido.

   A cliente ficou como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.

     “Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pela ré, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era devido”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.044989-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/09/2010