quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Prefeitura indenizará em R$ 100 mil servidor que teve de amputar a perna.

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A Prefeitura de Galvão terá que indenizar Marcos André Cossa em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação do servidor, que ajuizou a ação na Comarca de São Domingos.

Em julho de 2003, Marcos trabalhava como operador de máquinas para a Prefeitura e sofreu um acidente de trabalho que levou à amputação da perna esquerda.

Ele auxiliava um colega na troca dos pneus de um trator Massey Ferguson 292 do Município, a pedido de seu chefe. Ao passar para o outro lado da máquina, outro servidor deu partida no motor, ao que a tomada de força começou a girar e engatou em sua perna esquerda, o que provocou lesões graves na perna esquerda e ferimentos na direita.

Pela gravidade do acidente, a perna esquerda teve que ser amputada. Marcos apelou com o argumento de que a Prefeitura foi negligente e omissa na fiscalização de seus funcionários e no fornecimento de condições seguras de trabalho.

O Município, de outro lado, afirmou que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o acidente ocorreu com o trator em movimento e o servidor, por ser um operador de máquinas, tinha noção suficiente do perigo. Acrescentou que o fato de não existir proteção na tomada de força não influiu no acidente.

Em seu voto, o relator, desembargador Cid Goulart, entendeu frustrada a tentativa do Município de eximir-se ao alegar culpa exclusiva de Marcos. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o rolo compressor envolvido no acidente não tinha proteção no cardã e na tomada de força, como havia nos tratores do mesmo modelo.

“Desse modo, é evidente que o Município apelante laborou com culpa exclusiva, posto que foi negligente e omisso. Evidenciado está, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, nada sendo comprovado acerca de questões que elidam a sua responsabilidade”, finalizou o relator.

Goulart ampliou a indenização, fixada inicialmente em R$ 50 mil, e observou que o servidor, aos 23 anos, teve de se submeter a duas cirurgias na perna esquerda, e que não há cirurgia reparadora da amputação feita acima do joelho. Enfatizou que, neste caso, as próteses não restabelecem integralmente os movimentos, o que limita atividades profissionais, em especial a que desempenhava. (Ap. Cív. n. 2008.013823-1)

Empregada impedida de ir ao banheiro ganha indenização por danos morais.

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Submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e muitas vezes até mesmo impedida de utilizar o banheiro, uma ex-empregada da empresa de call center Teleperformance CRM S.A. vai receber indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, foi restabelecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido “impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas”.

Segundo a petição inicial, a empregada era obrigada a registrar o tempo utilizado no banheiro, bem como manifestar publicamente a sua necessidade fisiológica. Alegou que a empresa estipulava o tempo máximo de 5 minutos para utilizar o toalete, sendo esta uma “situação de profunda humilhação e sofrimento”. Informou, ainda, que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.

Em sua defesa, a empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude visava evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.

A empresa afirmou, ainda, que a supervisão, percebendo as saídas frequentes e as ausências prolongadas dos agentes, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, por parte dos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.

O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, ou seja, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa, insatisfeita, recorreu, com sucesso, ao TRT, que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.

A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o ministro. Para ele, tal procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.

O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST. (RR-109400-43.2007.5.18.0012).

Unimed condenada por negar cobertura de prótese para cirurgia cardíaca.

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O Tribunal de Justiça condenou a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com as despesas referentes à cirurgia de angioplastia coronária, com a colocação de stents farmacológicos, e com o tratamento relacionado à doença de miocardiopatia isquêmica, além do pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, em benefício de Arilde Gonzaga.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 50 mil. No dia 7 de julho de 2008, a autora foi internada com urgência no Hospital Santa Isabel com fortes dores no peito, quando então foi detectada a presença de miocardiopatia (deterioração da função do miocárdio - músculo do coração). Informaram-lhe a necessidade de realização emergencial de angioplastia com colocação de stents, ao que a cooperativa médica autorizou a cirurgia mas negou a prótese, cuja cobertura estaria excluída no contrato.

A Unimed, em contestação, reiterou que o fornecimento da prótese está expressamente excluído pelo contrato, e que os stents solicitados são endopróteses, ou seja, próteses mecânicas usadas para a desobstrução do sistema vascular. Por fim, alegou que o contrato só permite a colocação de prótese biológica.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, não pode a operadora do plano de saúde autorizar procedimentos na área de angiologia e, ao mesmo tempo, negar cobertura do fornecimento de prótese imprescindível à realização do procedimento médico.

“A ilegalidade da recusa ao custeamento do stent, com reconhecimento da abusividade da cláusula limitadora a configurar o ato ilícito, aliado ao abalo extrapatrimonial advindo da negativa, que inviabilizou o procedimento cirúrgico comprovadamente necessário e urgente, são suficientes à caracterização do dever de indenizar, sendo caso de manutenção da sentença”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.006705-6)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Prazo prescricional de dívida tributária não pode passar de cinco anos.

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A Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

A decisão, por maioria, decidiu acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para:

a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias;

b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão. (proc. nº 0004671-46.2003.404.7200 - com informações do TRF-4).

Cuidado com o golpe: ALERTA AOS CREDORES DE PRECATÓRIO.

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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul alerta aos credores de precatórios que estelionatários estão tentando aplicar um golpe.

A tentativa consiste em o golpista telefonar ao credor, indicando o número do seu precatório, dizendo-se que é Juiz da Central de Precatórios de Brasília, Dr. Jorge Nunes, e que as parcelas de seu precatório serão liberadas em três parcelas desde que haja depósito da quantia de R$ 480,00, em conta cujo número deverá ser obtido pelo telefone número (85) 9623-0466.

O Tribunal de Justiça alerta que tais ocorrências deverão ser objeto de comunicação à Delegacia de Polícia mais próxima e que os fatos estão sendo objeto de apuração para a devida reponsabilização penal dos autores.



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/09/2010

Nova classe média muda perfil do consumo no Brasil.

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Pessoas com renda entre R$ 1.530 e R$ 5.100 já representam metade da população

Uma pesquisa inédita mostra o perfil da nova classe média brasileira, as pessoas com renda familiar entre R$ 1.530 e R$ 5.100. O grupo que representa essa fatia da população mudou muito nos últimos anos e hoje representa 95 milhões de pessoas, metade do Brasil. Segundo o instituto de pesquisa Data Popular, a entrada de milhões de brasileiros na sociedade do consumo nos últimos anos mudou o perfil dessa classe. E as empresas precisam se adaptar a uma forma de consumo particular.

Muitas vezes sem acesso aos mecanismos tradicionais de crédito, os consumidores da nova classe média improvisam. Para se livrar das altas taxas de juros cobradas em financiamentos no comércio e empréstimos nos bancos, a saída tem sido pegar o cartão de crédito emprestado de amigos ou parentes.

A operadora de telemarketing, Luisa Karla da Silva, por exemplo, nunca teve um cartão de crédito, mas usa o de uma amiga para parcelar suas compras.

- Hoje eu tenho um micro-ondas, sempre tive vontade de ter um micro-ondas.

Um jogo de cozinha também veio assim. Ela também admite que já caiu em tentação consumista, e está pagando um par de botas comprado a prestações no cartão emprestado.

Segundo a pesquisa, 22% dos consumidores da nova classe média emprestam o cartão de crédito. E 61% dos consumidores da nova classe C preferem as lojas de varejo para parcelar as compras. É que eles não se sentem à vontade nos bancos.

A criatividade também é uma marca dessa classe, em que 84% das pessoas têm telefone celular.

O promotor de vendas Grinaldo de Melo tem dois celulares e linhas de quatro operadoras, como uma forma de economizar. Ele diz que presta atenção às promoções de cada linha, para aproveitar as vantagens. Mas precisa tomar cuidado para não confundir o som.

- Eu separo as operadoras pelo tipo de toque.

São sons bem diferentes: o miado de um gato, o canto outro do bem-te-vi, um bebê chorando e um toque mais convencional de telefone.

O diretor do instituto de pesquisas Data Popular, Renato Meirelles, diz que o consumidor da nova classe média é totalmente diferente do consumidor mais rico.

- O consumidor da elite busca exclusividade, o consumidor popular busca inclusão e por isso ele precisa de lojas, de marcas e de produtos que conversem com essas necessidades. Ele precisa de um vendedor que explique muito mais porque que um produto funciona, de um atendimento muito mais próximo e de ser tratado com muito mais respeito. Portanto, o que a gente sabe é que todas as empresas que dão certo falando com o consumidor emergente são as que desenvolveram modelos de negócios próprios para o novo consumidor brasileiro.

Para se adaptar a esse novo cliente, a empresa CRM, que sempre fabricou chocolates para a classe, A decidiu abrir uma outra rede de lojas em bairros populares, com outra marca e preços mais baixos. A vice-presidente da empresa, Renata Vichi, sente a diferença.

- Diria até que é um público mais crítico, porque como ele está nesse movimento todo de se aculturar a essa nova forma de degustar chocolate, ele é um público bastante curioso, bastante interessado em entender.

Segundo Marcelo Nery, da Fundação Getúlio Vargas, foi o aumento da renda do trabalho que levou a esse aumento da renda da classe C.

- O emprego com carteira é o grande símbolo dessa classe média. Não é um sonho de consumo, é um sonho de trabalho, realizado. Ela sabe é senhora da sua vida individual, é, numa democracia, também senhora dos destinos do país. Então ela é muito dona, ela é dona da sua vida.

E essa classe não quer mais adiar nenhum sonho de consumo, diz Meirelles, do Data Popular.

- Ninguém tem o direito de falar pra um consumidor que nunca conseguia comprar e agora pode ter o primeiro consumidor em casa, pode ter um microondas pra ele esperar dois anos e pagar à vista. Só fala isso quem já tem o computador dentro de casa.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Evangélica cai na Igreja Universal e ganha indenização.

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A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.

Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.

“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.

Nº do processo: 0039827-72.2008.8.19.0021

Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida.

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Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.

No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)