segunda-feira, 4 de abril de 2011

Financeira é condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por cobrar empréstimo indevido.

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A empresa Crédito Financiamento e Investimento (Credifar) foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil a F.C.D.L., que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada nessa quinta-feira (31/03), no Diário da Justiça Eletrônico.

Segundo os autos (n° 94330-37.2006.8.06.0001/0), F.C.D.L. tentava efetuar compra, no dia 7 de julho de 2005, quando foi informado que o nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. O motivo da inclusão seria um débito com a Credifar.

Ao procurar a empresa, descobriu que haviam feito um empréstimo no nome dele, na cidade de Porto Alegre. F.C.D.L., no entanto, disse nunca ter saído do Ceará. Por conta disso, ajuizou ação de indenização contra a financeira que, na contestação, alegou ter firmado contrato com o requerente.

Ao analisar a matéria, o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza afirmou que o dano moral ficou caracterizado. “A instituição deve ter controle absoluto sobre a análise cadastral de seus clientes. Não é justo que o requerente seja constrangido por uma negociação que não manteve”, declarou o magistrado.

Empregada discriminada por obesidade recebe indenização.

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Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.

Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.

Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.

Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 144100-47.2009.5.15.0145

TAM é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por extravio de bagagem.

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O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Cézar Barbosa de Sousa, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por extravio de bagagem. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (31/03).

Segundo os autos (nº 50573-85.2009.8.06.0001/0), em agosto de 2008, I.S.M., que reside nos Estados Unidos, veio a Fortaleza visitar os pais e os filhos. Ao constatar que a mala não estava na esteira, procurou, imediatamente, uma funcionária da companhia e disse que havia trazido produtos caros para presentear os familiares.

A empresa fez ocorrência interna, mas não devolveu a bagagem. Insatisfeita, entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou ter voltado ao aeroporto por diversas vezes, sem conseguir reaver os bens.

A TAM argumentou que a passageira não comprovou a existência dos bens reclamados e nem que os objetos estariam dentro da mala extraviada. Além disso, não teria aceitado a proposta de indenização oferecida pela companhia área.

Na sentença, o juiz considerou que o extravio ficou provado, caracterizando o dano moral não “diretamente vinculado ao valor dos objetos existentes na bagagem, mas tão somente à existência de pertences”.

sábado, 2 de abril de 2011

Práticas abusivas das academias de ginástica devem receber atenção dos consumidores.

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Consumidor deve estar atento à venda casada, comuns nos pacotes de atividades. Fique atento também ao direito de fazer o exame médico fora do local.

Para atrair novos alunos, as academias de ginástica lançam mão de vários pacotes que incluem diversos tipos de atividades. No entanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos consumidores no momento da escolha do estabelecimento. Recomenda-se cuidado especial na assinatura do contrato, pois geralmente são documentos pré-elaborados, os chamados contratos de adesão, sobre os quais o contratante não pode discutir ou modificar seu conteúdo. Por isso, é importante que as cláusulas sejam transparentes, permitindo a imediata compreensão do contratante.

A avaliação médica exigida pelas academias de ginástica é necessária para que o consumidor possa frequentar o estabelecimento e praticar as atividades físicas com segurança à sua saúde. Entretanto, alguns abusos podem ser cometidos e o consumidor deve estar atento aos seus direitos. "A exigência de exame médico realizado exclusivamente pela academia pode se caracterizar venda casada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor", afirma a advogada do Idec, Mariana Alves, explicando que o exame poderia ser feito por um outro médico que o aluno tenha preferência. "A cobrança pode ser questionada pelo consumidor, que poderá se negar ao pagamento dessa taxa. Caso a academia não retire a cobrança, após o pagamento, ele poderá solicitar no Juizado Especial Cível a devolução do valor igual ao dobro pago pela taxa", completa.

Grande parte das academias oferecem aos consumidores pacotes de serviços com diversas modalidades inclusas. Entretanto, as opções de aulas devem ser avaliadas com muita atenção e é importante verificar suas reais necessidades. "A prática de oferecer pacotes fechados de serviços, apesar de bastante comum, também se caracteriza como venda casada, pois deixa o consumidor sem muitas opções. Ou contrata o pacote ou não frequenta a academia", declara Mariana. "O correto seria que as academias além de terem pacotes de aulas, oferecessem também as aulas individualizadas, para que o consumidor tenha a oportunidade de contratar as que lhe convier".

A possibilidade de contratação individual deve ser explícita no momento de contratação do serviço, com tabelas de preços dos pacotes (com suas modalidades inclusas) e o preço das atividades individuais.

Cancelamentos

Caso o consumidor queira cancelar o serviço, deve estar atento às parcelas já pagas anteriormente. De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), a academia está autorizada a cobrar uma multa caso o aluno queira cancelar seu plano contratual. Apesar de não constar do CDC valores mínimos ou máximos sobre o que deve ser devolvido, o estabelecimento deve optar pelo bom senso e cobrar uma multa razoável - no entendimento do Idec, a multa não pode exceder 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do contrato.

O consumidor deve guardar todo o material publicitário que recebeu no ato da matrícula, folhetos que contenham preços e promoções, além de todos os comprovantes de pagamento, que podem ser solicitados em caso de reclamações sobre o serviços nos órgãos de defesa do consumidor.

TJ reconhece dano por devolução de cheque prescrito como sem fundos.

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O Banco do Brasil terá que pagar R$ 7,5 mil a Leda Margarida Ortolan, a título de indenização por danos morais, pela devolução por duas vezes de um cheque prescrito, como se não tivesse fundos. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença da comarca de Quilombo, em ação ajuizada pela correntista em 2008.

Leda afirmou que emitiu um cheque em 2002, no valor de R$ 1,5 mil, não descontado. Em dezembro de 2008, foi surpreendida com a compensação do documento, devolvido duas vezes com base nas alíneas 11 e 12 (cheque sem fundos), e com a inscrição de seu nome nos registros da Serasa. O banco argumentou que inexiste responsabilidade civil pelo ocorrido, já que o cheque foi devolvido por falta de fundos, ainda que prescrito.

Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, a questão é “singela”, não sendo necessárias maiores explicações. Segundo o magistrado, a devolução, por si só, resultou na inscrição de Leda nos órgãos de restrição do crédito. Por outro lado, observou que o título prescreveu em outubro de 2002. Assim, reconheceu que o cheque deveria ser devolvido, mas com base em alínea específica (44 – título prescrito).

“Desta forma, e considerando que, neste caso, o dano reveste-se de baixa complexidade, pois não atingiu a integridade física da parte demandante e, de qualquer forma, o cheque seria, de fato, devolvido, sem olvidar a condição financeira dos litigantes, tenho que a quantia fixada pelo magistrado a quo é um pouco excessiva, comportando redução para a importância de R$ 7.500, que, no entendimento deste relator, admoestará adequadamente a demandada pela prática do ilícito, propiciando-lhe a redenção para que não mais pratique atos dessa natureza”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.076270-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 31/03/2011

Revendedora da Capital é condenada por fazer propaganda enganosa em jornais.

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O Tribunal de Justiça determinou que Praymer Veículos Ltda. deixe de captar novos contratos, bem como produzir publicidade enganosa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, além de condenar o estabelecimento a ressarcir os valores recebidos dos clientes indevidamente captados.

A loja anunciava nos jornais a entrega imediata de determinado veículo em domicílio, mediante o pagamento de pequeno valor como entrada, e o restante parcelado em longas prestações. O interessado deveria fazer um depósito da quantia referente à primeira parcela, mais o valor de adesão. Porém, após fazer o pagamento, o cliente não recebia o veículo, tampouco lhe era devolvida a quantia depositada. A empresa, por sua vez, não ofereceu resposta.

Em matéria relatada pelo desembargador substituto Saul Steil, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca da Capital, apenas para isentar a empresa do pagamento de honorários e custas processuais, por se tratar de uma ação ajuizada pelo Ministério Público. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.032562-8)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 31/03/2011

sexta-feira, 1 de abril de 2011

"Veja os cabelos dela".

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A 11ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou ontem (dia 14 de dezembro) a Sony Music a pagar uma reparação por danos morais a entidades de combate à discriminação racial, por causa da divulgação da música "Veja os Cabelos Dela", cantada por Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca. A indenização, equivalente ao que foi arrecadado com a divulgação da música, será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que desenvolverá programas contra o preconceito racial. O valor será apurado em liquidação de sentença.

As partes estimam - em posições antagônicas - que o valor indenizatória vá fixar entre R$ 650 miç e R$ 1,3 milhão.

Os desembargadores consideraram a letra da música ofensiva à mulher negra e negaram provimento, por maioria de votos (4 a 1), ao recurso da Sony.

A relatora, desembargadora Marilene Melo Alves, foi acompanhada em seu voto pelo revisor, desembargador Cláudio de Mello Tavares, e pelos desembargadores José Carlos de Figueiredo e Luiz Eduardo Rabello, presidente da Câmara. O desembargador Paulo Sergio Prestes foi voto vencido.

A música, de autoria de Tiririca, em determinados trechos dizia: "Veja, veja, veja os cabelos dela / Parece bombril de ariar panela / Quando ela passa, me chama atenção / Mas os seus cabelos não têm jeito não / A sua catinga quase me desmaiou / Olha eu não aguento o seu fedor...".

Segundo os desembargadores, a Sony lamentavelmente não fez a análise da obra antes de adquirir os direitos autorais.

A relatora classificou o texto de "chulo e inapropriado para o contexto sócio-cultural brasileiro". Ela avaliou que "a conduta foi, senão discriminatória, altamente ofensiva, ao comparar pejorativamente o cabelo da mulher negra a uma esponha Bombril".

A magistrada ressaltou também que, embora jocosa e feita para uma pessoa determinada - a Sony alegou que Tiririca compôs a música para sua esposa -, "não há como deixar de associar a música a todos as mulheres da raça negra e principalmente às crianças".

O acórdão dispõe que "a música é ofensiva às crianças em formação, uma vez que suas características são depreciadas com expressões pejorativas, prejudicando a formação da juventude brasileira".

A relatora disse ainda que "não importa se a música foi criada para uma pessoa específica, porque a obra artística tem vida própria que transcende ao contexto em que foi criada".

O revisor, desembargador Cláudio de Mello Tavares, destacou que em nenhum momento verificou que a música destinava-se à companheira de Tiririca.

Segundo ele, "qualquer pessoa negra, estando numa festa, vai sentir dor, tristeza, amargura quando ouvir esta música". Ele comparou que cabe a reparação por dano moral e sugeriu que a decisão sirva de exemplo para as outras gravadoras. "É devida a reparação por dano moral para que a gravadora Sony e as outras gravadoras avaliem antes de colocar este tipo de música no mercado", concluiu.

O desembargador José Carlos de Figueiredo afirmou que não viu conotação racista do compositor e da Sony, mas reconheceu que o texto é chulo e de profundo mau gosto. "Ele não teve o ânimo de ser racista, mas foi - e a  divulgação e repercussão foram racistas e humilhantes", disse.

Os embargos infringentes foram interpostos pela Sony contra o Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP), Instituto de Pesquisas das Culturas Negras (IPCN), Grupo União e Consciência Negra do Rio de Janeiro, Instituto Palmares de Direitos Humanos (IPDH) e Criola.

A ação civil pública do CEAP foi proposta na 33ª Vara Cível da capital, que julgou improcedente o pedido. O CEAP apelou e a 16ª Câmara Cível reformou, por dois votos a um, e condenou a Sony Music. Por causa de um voto divergente, a gravadora entrou com embargos infringentes julgados ontem. (Proc. nº 0032791-25.1997.8.19.0001).

Veja a letra da música

Alô gente, aqui quem fala é Tiririca,
Eu também estou na onda do axé music
Quero vê os meus colegas tudo dançando)

Veja, veja, veja, veja, veja, os cabelos dela.
Parece bom-bril, de ariá panela
Parece bom-bril, de ariá panela
Quando ela passa, me chama atenção
Mas os seus cabelos, não tem jeito não.

A sua caatinga quase me desmaiou
Olha eu não aguento, é grande o seu fedor

Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela

Parece bom-bril, de ariá panela
Parece bom-bril, de ariá panela
Eu já mandei, ela se lavar
Mas ela teimô, e não quis me escutar
Essa nega fede, fede de lascar
Bicha fedorenta, fede mais que gambá

Vamo todo mundo agitando, com Tiririca
Veja veja veja veja veja os cabelos dela. (12 x )

Consumidor poderá deixar de pagar estacionamento de shoppings.

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SÃO PAULO - Os consumidores que comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento de shopping centers e hipermercados, não precisarão pagar pelo serviço. O benefício está previsto no Projeto de Lei 114/11.

"Pretende-se corrigir uma distorção que tem sido praticada durante anos, por meio da qual os consumidores são obrigados a pagar duas vezes pelo mesmo serviço, pois o preço do serviço, via de regra, já está embutido no valor das mercadorias", afirmou o autor da proposta, deputado Sandes Júnior (PP-GO), segundo a Agência Câmara.

Para ser isento do pagamento, o consumidor terá de apresentar as notas fiscais de compra no estabelecimento. Caso o tempo máximo de permanência seja superado, o usuário deverá pagar a taxa relativa ao período excedente.

De acordo com o deputado, essa medida deve impulsionar as vendas, além de aumentar a arrecadação do Poder Público, já que o benefício será concedido mediante a apresentação de nota fiscal.

Tramitação

A proposta tramita junto com o Projeto de Lei 2889/07, que proíbe a cobrança de estacionamento nos parques privativos, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

As matérias serão analisadas pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.

São Paulo

No estado de São Paulo, a lei 13.819, publicada em 24 de novembro de 2009, determinava que os clientes que comprovassem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada pelo estacionamento dos shopping centers teriam direito à isenção da cobrança, se permanecessem no local por um período de até seis horas.

A mesma lei também previa que os veículos poderiam permanecer por 20 minutos nos estacionamentos dos shoppings, sem ter de pagar a taxa.

No entanto, dois dias após a publicação, decisão liminar concedida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em favor da Abrasce (Associação Brasileira de Shoppings) suspendeu a lei.