sexta-feira, 19 de março de 2010

Anatel determina desbloqueio de celular a qualquer tempo e sem multa

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O conselho diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu nesta quinta-feira, por unanimidade, que o desbloqueio de celular é direito de todo cliente e poderá ser feito a qualquer momento, sem cobrança de multa. A medida permite que um aparelho seja usado com chips de várias operadoras.

Segundo a decisão da Anatel, os clientes de celulares pós-pagos comprados de forma subsidiada também terão direito ao desbloqueio. Contudo, deverão continuar com a empresa por 12 meses. A decisão passará a valer a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, que está prevista para a próxima semana.

A decisão de hoje partiu de interpretação da agência sobre o regulamento da telefonia móvel. Até então, havia o embate de ideias entre dois segmentos. Uma vertente interpretava que o bloqueio não é compatível com os princípios de liberdade de escolha e da livre concorrência. Outro segmento defendia que o desbloqueio, quando feito em prazo inferior a doze meses, deveria ser acompanhado de cobrança de multa rescisória.

Segundo o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, o desbloqueio antes de 12 meses deixa agora de ser tipificado como quebra contratual.

Ponto extra
Na reunião de diretoria desta tarde, a Anatel aprovou também súmula sobre a cobrança de ponto extra para TV por assinatura. O texto ratifica o que está na lei é proibida a cobrança de ponto extra. No entanto, o conselho interpretou ser legítima a cobrança de taxa de aluguel, manutenção, eventual reparação de equipamento para conexão adicional.

Segundo o conselheiro da Anatel João Rezende, não há no regulamento de TV por assinatura nem na legislação uma regulação de como a prestadora deve contratar o equipamento conversor ou decodificador. Portanto, cabe à empresa a venda, aluguel, comodato, entre outras modalidades de cobrança, contanto que não haja `abuso do poder econômico`.

Pelo entendimento da Anatel, as empresas devem discriminar na fatura exatamente o que está sendo cobrado. A súmula é um esclarecimento dos direitos do consumidor e de como a empresa deve agir. Não é uma modificação da lei.

Citibank é condenado por bloquear cartão com fatura quitada

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O Banco Citibank S/A foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente que teve o cartão de crédito bloqueado apesar de ter pagado a fatura. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que, mesmo tendo pagado a fatura do cartão de crédito, o banco o bloqueou. Ela afirmou que comprovou o pagamento, enviando a cópia da fatura quitada por fax ao banco. Mesmo assim, aduziu que continuou recebendo ligações do Citibank cobrando o pagamento. No mês seguinte, a fatura, no valor de R$2.173,15, contemplava o montante já pago, juros, multa e R$99,00 referente à primeira parcela de compra realizada pela requerente.

A autora sustentou ainda que o seu nome foi incluído no Serasa e que, em fevereiro deste ano, voltou a ser cobrada em valor superior ao devido. Ela pediu que o Citibank seja intimado a emitir boleto no valor de R$198,00, os quais reconhece devidos, e R$8.300,00 por danos morais.

O banco contestou sob o argumento de que a cobrança deveu-se porque a autora deixou de comprovar o pagamento da fatura. Além disso, afirmou que prestou o serviço com observância de todas as regras legais e contratuais, não havendo falha na prestação do serviço.

Na sentença, a juíza afirmou que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. `A má-operacionalidade da contabilidade da empresa possibilitou as cobranças indevidas, bem como o comunicação do débito a cadastros de inadimplentes`, explicou a magistrada.

Para a juíza, houve defeito na prestação de serviço do Citibank, até porque o próprio banco concordou que a cobrança e a inscrição teriam ocorrido após a quitação, mas que a autora deveria ter comprovado o pagamento.

A magistrada condenou, portanto, o Citibank a pagar R$2 mil reais de indenização por danos morais e a emitir um novo boleto em nome da autora no valor de R$198,00 no prazo de 15 dias.

Nº do processo: 2009.01.1.013431-7
Autor: MC

Loja terá que indenizar cliente por cobrança vexatória em seu trabalho

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A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da Comarca de Canoinhas, que condenou a Pneu Center Comércio Recauchutagem e Acessórios Ltda ao pagamento por danos morais em favor de Rildo do Nascimento. Porém, os magistrados reduziram o valor da indenização – de R$ 5mil para R$ 2 mil.

O cliente alegou que, no dia 8 de junho de 2005, foi surpreendido em seu local de trabalho por um funcionário da loja, que foi cobrar uma dívida, proferindo contra si ofensas na frente de colegas e da dona do estabelecimento. Afirmou que sofreu constrangimento, ameaça e vergonha.

De acordo com os autos, Rildo tinha uma dívida perante a ré, com três prestações vencidas. Um acordo previa o pagamento logo que conseguisse dinheiro.

A empresa, por sua vez, sustentou que seu funcionário jamais proferiu qualquer palavra que pudesse causar constrangimento ao cliente, e que não utilizou medida de cobrança indevida para ver seu crédito satisfeito. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé.

`Restou demonstrada pela prova oral produzida a atitude destemperada com que agiu o funcionário da apelante, de modo que ficou caracterizada a sua culpa`, disse a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. (Apelação Cível nº 2008.044089-9)

Bancos escondem taxas cobradas: Idec abriu contas nos dez maiores e constatou falhas nas informações passadas aos clientes

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Depois de um ano avaliando as práticas dos dez maiores bancos do Brasil, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) constatou que o desrespeito às leis por parte das instituições ainda é grande. O balanço apurou que os bancos cumprem pouco mais da metade (55%) do que estabelece a legislação que rege cada aspecto da relação com o cliente.

Para realizar o teste, o Idec abriu e manteve por 12 meses contas nos bancos Itaú, Unibanco (hoje Itaú-Unibanco), Santander e Real (hoje grupo Santander), Banrisul, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Nossa Caixa (hoje um só banco) e Bradesco. Nesse período avaliou o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de resoluções e decretos do Banco Central a cada passo dado no relacionamento, desde a abertura da conta até seu encerramento.

Já no começo, apenas seis dos dez bancos entregaram aos clientes - voluntários do Idec - o contrato de abertura da conta, e nenhum entregou o termo de adesão ao pacote de serviços. `Eles dão folheto mostrando qual é o pacote, mas em nenhum documento oficial há o detalhamento dos serviços e produtos. Com o passar do tempo o cliente esquece qual é o pacote e acaba pagando a mais por serviços avulsos`, afirma a economista do Idec e coordenadora do estudo, Ione Amorim.

Em negociação para contratação de crédito, BB, Banrisul e Real sequer forneceram o contrato. Nos demais bancos, houve contratos que previam cláusulas consideradas abusivas e alteração unilateral de cláusulas.

Ione considera insuficiente o nível de informação dada aos clientes de forma geral. Apenas o Itaú informou, sem que o cliente pedisse, o Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito, por exemplo. `O cliente tem o direito de saber tudo, mas não é obrigado a isso. O banco é que tem que fornecer as informações`, afirma ela.

O Unibanco que, segundo constatou teste, deixou de dar a informação sobre o CET, argumenta, por meio da assessoria do Itaú-Unibanco, que o dado consta no contrato. `Mas o cliente só vê o contrato depois de fechar o negócio. Ele perde a chance de pesquisar`, diz Ione.

A cobrança de tarifas indevidas, detectada em seis bancos, é reclamação recorrente na coluna Advogado de Defesa do Jornal da Tarde. Em caso recente, uma leitora contesta encargos no valor de R$ 162. `O pior não é o valor, mas não me darem protocolo das ligações e ficarem me jogando de um lado par a outro`, reclama. A falta do protocolo foi constatada em quatro bancos.

`Os bancos fingem não ver o CDC e as normas do BC`, afirma o advogado especialista tem defesa do consumidor Josué Rios. `Eles não encaram a lesão ao consumidor como questão de ética, mas como questão de custo, que já está previsto por eles`.

O Banco do Brasil, que durante o teste deixou de entregar o termo de adesão ao pacote de tarifas, afirma, via nota, que essa entrega é praxe, em suas agências.

O Itaú-Unibanco afirma que só cobra tarifas de serviços previamente contratados. O grupo Santander afirma, em nota, que falhas na época da pesquisa não refletem a prática do banco e foram corrigidas.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Passageira recebe indenização por atraso de quase 13 horas de voo

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Uma passageira que sofreu aborrecimentos com atraso de quase 13 horas de um voo que a levaria de Natal para Brasília vai ser indenizada em R$ 2 mil, por decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a passageira deve ser indenizada já que houve um atraso desarrazoado, cumulado com ineficiência e desorganização da companhia aérea no amparo aos passageiros. Da sentença, cabe recurso.

A autora comprou uma passagem de Natal para Brasília com embarque previsto para 25 de janeiro de 2008, às 4h20 da manhã, com uma escala em Recife, e pouso para as 9h da manhã do mesmo dia. No entanto, ao chegar em Recife, o voo foi cancelado, sendo os passageiros obrigados a descer e esperar instrução no Aeroporto de Guararapes, em Recife (PE). Apesar do imprevisto, a companhia aérea não ofereceu local adequado para acomodar os passageiros, tendo concedido apenas um vale-lanche no valor de R$ 18,00.

Para surpresa da autora, a Gol remanejou todos para um outro voo com destino a Guarulhos/SP, chegando em São Paulo às 15h49, sem almoçar e apenas com o lanche realizado em Recife. Às 19h foi autorizado um novo embarque, chegando em Brasília às 21h50.

Ao se defender, a Gol alegou que as relações contratuais de transportes aéreos são regidas pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que o atraso aconteceu por caso fortuito ou força maior, ou seja, por uma causa mecânica identificada na decolagem no aeroporto de Recife, tendo a aeronave que passar por inúmeras averiguações.

Para o juiz da causa, a questão deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, como quer a parte ré, já que existe relação de consumo entre as partes, evidenciada pelos bilhetes de embarque juntado pela autora.

No entendimento do magistrado, o cancelamento do voo para realização de manutenção da aeronave, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações contraídas quando da celebração do contrato. `A manutenção da aeronave é fato totalmente previsível, uma vez que a ré exerce o transporte aéreo e o conserto e a manutenção de aeronaves é fato corriqueiro no exercício de suas atividades`, assegurou o juiz.

Nº do processo: 2008.01.1.039823-7
Autor: (LC)

Empresa telefônica indeniza cliente

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar a J.A.L. o valor de R$5 mil por danos morais.

O consumidor alegou que apesar de não ter habilitado nenhuma linha telefônica, diversas cobranças foram geradas. O não pagamento do débito de R$624,80 implicou no envio do nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A operadora não apresentou nenhum contrato, para que as assinaturas do contratante e a do titular da conta fossem comparadas. Sendo assim, o desembargador Duarte de Paula, relator do processo, considerou que a empresa agiu de forma negligente, pois não foi exigido de seus funcionários e prestadores de serviços treinamento adequado, que os preparasse para detectar falsificação.

Por fim, foi negado o aumento do valor da indenização, requerido pelo cliente J.A.L., autor do processo. O magistrado reforçou que o valor a ser pago pela Vivo S/A tem a finalidade de “penalizar o ofensor, impondo-lhe maior cautela e respeito no trato com o próximo” e, portanto, possui caráter pedagógico.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0024.08.984520-0/001

Lei pode eliminar prazo de fidelização nos contratos de telefonia celular

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SÃO PAULO – As cláusulas que determinam prazo de fidelidade nos contratos de serviços de telefonia móvel podem acabar definitivamente. Essa é a proposta de um projeto de lei a ser analisado na quarta-feira (17), na Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática do Senado.

O PLS 88/99, apresentado em março do ano passado pelo então senador Expedito Júnior (PR-RO), alterava o Código de Defesa do Consumidor, mas o relator Cícero Lucena (PSDB-PB) considerou mais adequado alterar a Lei Geral de Telecomunicações (9.472-97).

Insatisfeitos
Em seu relatório, Lucena afirma que, em vez de trazer vantagens, as cláusulas de fidelização “amarram” os usuários, geralmente insatisfeitos com os serviços das operadoras.

“As empresas precisam ser estimuladas a oferecer serviços com qualidade, a preços adequados”, declarou o senador. “A empresa que o fizer, certamente será reconhecida pelo usuário, que a avaliará positivamente e não desejará substituí-la por nenhum concorrente”, acrescentou o relatório.

Se aprovada pela CCT, o projeto será analisado em caráter terminativo (sem necessidade de passar por votação em plenária) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Desbloqueio
A fidelização nos contratos de telefonia já tem gerado uma série de discussões, tanto na Justiça, quanto na Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Tramita há meses um parecer da conselheira da agência, Emília Ribeiro, dando conta de que o bloqueio do aparelho para manter o usuário fiel à operadora deve ser proibido, ou feito de maneira gratuita, sem cobrança de multa rescisória.

Órgãos de defesa do consumidor argumentam que é fundamental permitir que chips de diferentes operadoras sejam usados no mesmo aparelho, para garantir a liberdade de escolha do usuário e a livre concorrência.

No ano passado, o Idec (Associação de Consumidores) e o Procon enviaram um pedido à Anatel para que a agência esclarecesse que as operadoras estão proibidas de impor prazos de carência ou multa para desbloqueio do celular.

O assunto deve entrar na pauta do conselho da agência nas próximas semanas. Porém, uma decisão realizada no Congresso que altere a Lei Geral das Telecomunicações, como o PLS 88/99, pode fazer com que a Anatel reorganize as regulamentações a serem cumpridas pelas prestadoras de serviço.

MPF ataca novamente cobrança ''disfarçada'' de ponto extra na TV por assinatura

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O MPF (Ministério Público Federal) em Joinville (SC), ajuizou ação civil pública contra três operadoras de TV por assinatura (NET, SKY e Embratel), questionando a cobrança “disfarçada” do ponto extra, que foi proibida pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Se aceito pela Justiça, o pedido da Procuradoria deve valer para todo o país.

Na semana passada, uma liminar da Justiça de São Paulo proibiu a cobrança do ponto extra no Estado. Entretanto, a ação proposta pelo Procon não faz referência à cobrança do aluguel pelo decodificador de sinal, que, na prática, substituiu a taxa pelo ponto adicional. Leia mais aqui.

Segundo informações do MPF, o procurador Mário Sérgio Barbosa acusa a Anatel de não ter reprimido essa prática, a despeito das resoluções vigentes. A agência reguladora alega que suas normas não tratam de aluguel de equipamento.

Barbosa argumenta que a Anatel aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, dispondo que a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras, instalados no mesmo endereço residencial. O regulamento dispõe também que a prestadora pode cobrar apenas a instalação e os reparos da rede interna e dos decodificadores de sinal.

O procurador aponta que a cobrança pelo ponto-extra continua de forma disfarçada, sob a nomenclatura de `aluguel de decodificador`. As prestadoras estão exigindo uma nova instalação e cobrando pela manutenção de outro ponto de saída do sinal dentro da mesma dependência. Porém, o custo de disponibilização do sinal em ponto-extra não representaria uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade, o que torna a cobrança do “aluguel” ilegal.

Barbosa sustenta ainda que, ao aderir ao serviço, o consumidor adquire um pacote contendo vários canais. É, portanto, seu direito usufruir mais de um canal ao mesmo tempo, em diferentes locais de sua casa.

O MPF requer liminarmente que seja determinado à NET, SKY e Embratel o fim da cobrança pelo ponto-extra em todo o Brasil e que as empresas sejam proibidas de fazer qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, para o fornecimento desse tipo de serviço. Além disso, pede-se que a Anatel seja obrigada a fiscalizar as empresas de TV por assinatura, aplicando as penalidades previstas em lei, quando forem constatadas irregularidades.