A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização à paciente que ficou cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e gordura localizada (abdominoplastia). A autora afirmou ter sido submetida a 10 cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da primeira intervenção. O colegiado determinou que o cirurgião plástico indenize a paciente em R$ 4,4 mil a título de danos materiais e em R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais.
Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético”. Asseverou ainda que “em se tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos recursos atualmente disponíveis”. A perícia detectou “cicatrização de padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas de atrofia e alargamento”.
O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião. Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes. Apontou ainda que o profissional foi omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de ocorrência das referidas lesões. E concluiu que o resultado obtido das inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista estético.
“Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela, pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica”, concluiu o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70027269083
Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético”. Asseverou ainda que “em se tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos recursos atualmente disponíveis”. A perícia detectou “cicatrização de padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas de atrofia e alargamento”.
O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião. Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes. Apontou ainda que o profissional foi omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de ocorrência das referidas lesões. E concluiu que o resultado obtido das inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista estético.
“Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela, pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica”, concluiu o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70027269083
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