Um cliente que comprou um carro à vista numa autorizada da Volkswagen, situada na Rodovia Rio/Santos, em Itaguaí, vai receber R$ 6.180 de indenização por danos morais. Ele sentiu-se humilhado porque, momentos após a compra, quando ainda comemorava o bom negócio que havia feito em seu local de trabalho, recebeu um telefonema do gerente da loja, informando que o automóvel não pertencia à concessionária e sim, a terceiros. A decisão é do juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis.
Em agosto de 2008, Leandro da Paixão Silva dirigiu-se à concessionária Real Veículos a fim de comprar um automóvel zero quilômetro. Ele foi atendido prontamente por uma funcionária, que lhe mostrou os veículos novos. Entretanto, os preços ficaram aquém do que ele disponibilizava. Leandro Silva começou a ver o preço dos seminovos, vindo a escolher um Fox, ano 2008, completo, que estava com a traseira avariada. A concessionária propôs fazer o conserto, o que foi aceito pelo consumidor, que assinou o contrato e efetuou o pagamento em cheque no valor de R$ 30.900.
Ao chegar no trabalho, Leandro contou a novidade aos seus colegas e telefonou para esposa e familiares. Momentos após, recebeu uma ligação do gerente da concessionária, informando-lhe do equívoco. No dia seguinte, ele foi à empresa acompanhado da família e, além de levar mais de uma hora para ser atendido, foi-lhe negada uma cópia do contrato. O supervisor da loja disse que o documento era interno e que com R$ 30.900 ele só poderia comprar um veículo ano 2005. Após discussões, o funcionário devolveu o cheque e, com o propósito de destruir a prova do ocorrido, rasgou o contrato antes de entregá-lo ao consumidor.
`Fato é que houve conduta abusiva, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar o autor. Em primeiro lugar, quando negou contratação, mesmo com o pagamento integral do bem através de um cheque pós-datado. Em segundo, quando negou ao autor a entrega de automóvel equivalente pelo mesmo preço, conforme artigo 35, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em terceiro, em decorrência de ter tratado o autor em desacordo com o dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, III do CDC), inclusive tentando privar o autor de ter acesso à integralidade de documento que este autor teria firmado quando da contratação original`, afirmou o juiz na sentença.
Processo nº 2008.003.008569-4
Em agosto de 2008, Leandro da Paixão Silva dirigiu-se à concessionária Real Veículos a fim de comprar um automóvel zero quilômetro. Ele foi atendido prontamente por uma funcionária, que lhe mostrou os veículos novos. Entretanto, os preços ficaram aquém do que ele disponibilizava. Leandro Silva começou a ver o preço dos seminovos, vindo a escolher um Fox, ano 2008, completo, que estava com a traseira avariada. A concessionária propôs fazer o conserto, o que foi aceito pelo consumidor, que assinou o contrato e efetuou o pagamento em cheque no valor de R$ 30.900.
Ao chegar no trabalho, Leandro contou a novidade aos seus colegas e telefonou para esposa e familiares. Momentos após, recebeu uma ligação do gerente da concessionária, informando-lhe do equívoco. No dia seguinte, ele foi à empresa acompanhado da família e, além de levar mais de uma hora para ser atendido, foi-lhe negada uma cópia do contrato. O supervisor da loja disse que o documento era interno e que com R$ 30.900 ele só poderia comprar um veículo ano 2005. Após discussões, o funcionário devolveu o cheque e, com o propósito de destruir a prova do ocorrido, rasgou o contrato antes de entregá-lo ao consumidor.
`Fato é que houve conduta abusiva, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar o autor. Em primeiro lugar, quando negou contratação, mesmo com o pagamento integral do bem através de um cheque pós-datado. Em segundo, quando negou ao autor a entrega de automóvel equivalente pelo mesmo preço, conforme artigo 35, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em terceiro, em decorrência de ter tratado o autor em desacordo com o dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, III do CDC), inclusive tentando privar o autor de ter acesso à integralidade de documento que este autor teria firmado quando da contratação original`, afirmou o juiz na sentença.
Processo nº 2008.003.008569-4
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