O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um laboratório e um médico a pagarem, solidariamente, uma indenização de R$60 mil a uma secretária, a título de danos morais.
A secretária relatou que é fruto de um relacionamento extraconjugal. Como o seu pai era casado na época em que ela nasceu e a Constituição vigente não permitia o reconhecimento paterno nessas circunstâncias, em sua certidão de nascimento constava apenas o nome de sua mãe.
No intuito de garantir o sustento e futuro da filha, a mãe ajuizou uma ação de alimentos, em 1986. Entretanto, no exame de investigação de paternidade, o médico certificou que era “possível fazer uma exclusão inequívoca da paternidade”. Diante disso, o pai abandonou a filha de imediato, gerando uma reviravolta em sua infância, tanto emocional quanto materialmente.
Foram feitos vários pedidos de realização de novo exame. Contudo, somente em agosto de 2001 um novo exame foi realizado, no mesmo laboratório e pelo mesmo médico do exame anterior. O resultado, dessa vez, foi positivo.
Pelo sofrimento por que passou com o afastamento do pai e devido à negligência e imprudência do médico e do laboratório, que afastaram “de forma inequívoca” a possibilidade da paternidade, a secretária requereu indenização.
A defesa argumentou que a técnica utilizada para o exame em 1986 foi inferior à utilizada em 2001. Além do mais, o laboratório apenas se limitou a identificar os antígenos dos pais, cabendo ao médico a interpretação do resultado e a conclusão do laudo pericial. Alegou ainda que a ciência médica nunca chegará a níveis de exatidão, posto que não é uma ciência exata.
Para o magistrado, o laboratório tem responsabilidade por danos decorrentes de supostos erros médicos cometidos por membro integrante de seu corpo clínico e em suas dependências. “Ainda que se admita que a medicina não é, obviamente, uma ciência exata, existindo um percentual de erro, o laboratório, juntamente com seu corpo médico, é responsável pela atividade que exerce, respondendo pelos danos causados a terceiros”, completou.
“A controvérsia dos laudos entregues, por si só, comprovam o erro do laboratório e do médico que os realizaram”, concluiu o juiz.
Examinando o laudo elaborado pela Central de Serviço Social e Psicologia, ele considerou evidente o dano moral sofrido. “A natureza e a repercussão do dano é por demais gravosa, já que se trata da atribuição de paternidade, que gera conseqüências em todos os aspectos: pessoal, afetivo, psíquico e jurídico”, refletiu.
Para Wanderley Salgado, “a saúde é um direito constitucional de natureza social, pela qual os respectivos prestadores de serviços devem zelar, atuando com segurança e idoneidade em relação aos consumidores”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.01.562378-8
A secretária relatou que é fruto de um relacionamento extraconjugal. Como o seu pai era casado na época em que ela nasceu e a Constituição vigente não permitia o reconhecimento paterno nessas circunstâncias, em sua certidão de nascimento constava apenas o nome de sua mãe.
No intuito de garantir o sustento e futuro da filha, a mãe ajuizou uma ação de alimentos, em 1986. Entretanto, no exame de investigação de paternidade, o médico certificou que era “possível fazer uma exclusão inequívoca da paternidade”. Diante disso, o pai abandonou a filha de imediato, gerando uma reviravolta em sua infância, tanto emocional quanto materialmente.
Foram feitos vários pedidos de realização de novo exame. Contudo, somente em agosto de 2001 um novo exame foi realizado, no mesmo laboratório e pelo mesmo médico do exame anterior. O resultado, dessa vez, foi positivo.
Pelo sofrimento por que passou com o afastamento do pai e devido à negligência e imprudência do médico e do laboratório, que afastaram “de forma inequívoca” a possibilidade da paternidade, a secretária requereu indenização.
A defesa argumentou que a técnica utilizada para o exame em 1986 foi inferior à utilizada em 2001. Além do mais, o laboratório apenas se limitou a identificar os antígenos dos pais, cabendo ao médico a interpretação do resultado e a conclusão do laudo pericial. Alegou ainda que a ciência médica nunca chegará a níveis de exatidão, posto que não é uma ciência exata.
Para o magistrado, o laboratório tem responsabilidade por danos decorrentes de supostos erros médicos cometidos por membro integrante de seu corpo clínico e em suas dependências. “Ainda que se admita que a medicina não é, obviamente, uma ciência exata, existindo um percentual de erro, o laboratório, juntamente com seu corpo médico, é responsável pela atividade que exerce, respondendo pelos danos causados a terceiros”, completou.
“A controvérsia dos laudos entregues, por si só, comprovam o erro do laboratório e do médico que os realizaram”, concluiu o juiz.
Examinando o laudo elaborado pela Central de Serviço Social e Psicologia, ele considerou evidente o dano moral sofrido. “A natureza e a repercussão do dano é por demais gravosa, já que se trata da atribuição de paternidade, que gera conseqüências em todos os aspectos: pessoal, afetivo, psíquico e jurídico”, refletiu.
Para Wanderley Salgado, “a saúde é um direito constitucional de natureza social, pela qual os respectivos prestadores de serviços devem zelar, atuando com segurança e idoneidade em relação aos consumidores”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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Processo nº: 0024.01.562378-8
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