quinta-feira, 18 de junho de 2009

Varig é condenada por extravio de bagagem de passageira em viagem à Europa

0

Uma passageira de Brasília vai ser beneficiada pela decisão da Justiça local que condenou a Varig a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter tido sua mala extraviada em viagem à Roma/Itália. Ainda na decisão, o juiz condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 1.969,67 pelos danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

Segundo a autora, o incidente ocorreu durante sua viagem à Roma-Itália em 14 de abril de 2005. O trecho Lisboa/Roma foi realizado pela Alitalia, e no check-in do aeroporto de Brasília foi informada que sua bagagem não se encontrava no destino, momento em que procurou o balcão de atendimento da Alitalia e foi informada do extravio da sua bagagem.

Diz que sofreu vários transtornos em busca da mala. Após muita dificuldade foi informada que sua bagagem seria entregue no hotel em Roma, ocasião em que entregou o cadeado da mala para preposto da empresa. Após inúmeros contatos telefônicos com a Alitalia e a Varig, a mala foi encontrada três dias depois em Roma, e entregue não no hotel conforme combinado, mas no aeroporto, tendo a autora que se deslocar até o local. No Brasil, solicitou à Alitalia reparação dos danos materiais, e recebeu a quantia de R$ 433,50.

Em contestação, a Varig alegou que a autora não demonstrou o dano material equivalente ao montante que pretende perceber, e que a restituição da bagagem ocorreu num curto espaço de tempo para um vôo internacional. Sustentou que as dificuldades enfrentadas representam aborrecimentos do cotidiano, e não geram danos morais.

A decisão da juíza foi embasada no Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo. Segundo a magistrada, é incontroverso no processo que houve extravio de bagagem e, portanto, prestação defeituosa de serviço, já que a autora teve sua mala encontrada três dias após sua chegada à Roma. `Os danos materiais a serem analisados relacionam-se ao que a autora obteve de gastos até a efetiva entrega de sua bagagem, devendo ser interpretados sob a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade`, assegurou o juiz.

Quanto ao dano moral, entende o magistrado que este ficou caracterizado no aborrecimento sofrido pela autora, e o defeituoso serviço prestado não pode ser considerado mero aborrecimento. `As normas pátrias de defesa e proteção dos direitos do consumidor são claras ao enunciar que a prestação de serviço deve ser efetiva ao estabelecer inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação do serviço`, assegura o juiz.

Além do mais, assegura o juiz que a autora não só teve sua bagagem extraviada, como também não contou com amparo técnico e apoio da empresa ré para solução e reparação de seus prejuízos na viagem, tendo apenas recebido, no Brasil, uma quantia a título de dano material. `É pacífico no TJDFT o entendimento de que a empresa fornecedora dos serviços deve indenizar os danos causados pelos defeitos`, conclui.

Nº do processo: 2005.01.1.105140-4
Autor: (LC)

0 comentários: